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terça-feira, 1 de setembro de 2026

CÂMARA DOS DEPUTADOS Câmara aprova novas regras para contagem do tempo de serviço por PMs e bombeiros.

Projeto de lei será enviado ao Senado.

A Câmara dos Deputados aprovou a redução, de 30 para 25 anos, do tempo de exercício de atividade de natureza militar na transferência para a inatividade remunerada de policiais e bombeiros militares. A proposta ainda aumenta, de cinco para dez anos, o limite de averbação do tempo de serviço de natureza civil, pública ou privada. O tempo averbado, devidamente comprovado e não concomitante à carreira militar, poderá ser computado para transferência à inatividade. O texto aprovado nesta terça-feira (1º) é o substitutivo do relator, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), ao Projeto de Lei 241/23, do deputado Capitão Augusto (PL-SP). A proposta será enviada ao Senado. Gilberto Silva ressaltou que as condições atuais de trabalho dos policiais têm causado danos à saúde, incluindo doenças mentais. "O Estado não vai perder nada. Estamos resolvendo o básico para avançar no combate ao crime organizado", disse. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), espera que a proposta ofereça mais qualidade à segurança pública. "Reconhecemos as forças de segurança, e quem ganha é a sociedade com os homens e mulheres que estão todos os dias nas ruas para dar à população a condição de viver." Tempo de serviço Para inatividade com proventos integrais, o tempo de serviço passará a ser de 35 anos para os homens e 25 de exercício de atividade de natureza militar. Para as mulheres, o tempo será de 32 anos. Atualmente, a legislação exige o mínimo de 35 anos, sendo 30 de exercício de atividade militar, sem fazer distinção entre homens e mulheres. Mulheres A proposta garante igualdade de acesso entre homens e mulheres, proibindo restrições ou reservas de vagas sem justificativa técnica. Na progressão por merecimento, os critérios deverão ser universais, com prioridade para o mérito pessoal e para o militar do primeiro terço do quadro de antiguidade. A promoção por bravura terá caráter excepcional, mediante comprovação em processo próprio para essa finalidade, dentro da carreira e do quadro da época dos fatos e observados os requisitos para a promoção do posto ou da graduação, inclusive conclusão de curso. Fonte: Agência Câmara de Notícias


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