CONTRA COVID 19 "COVID MATA"

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sábado, 30 de agosto de 2025

Passe Livre Estudantil abre cadastro e recadastramento. Fique por dentro!.

A Secretaria de Desenvolvimento Social (Seds) abriu o período de cadastro e recadastramento do Passe Livre Estudantil (PLE) para estudantes da região Metropolitana de Goiânia e Anápolis.

Os pedidos de inclusão ou renovação do benefício serão aceitos pelo sistema até 17 de outubro de 2025.O PLE é um programa do Goiás Social, que permite o deslocamento gratuito para os estudantes com cadastro regular. São disponibilizadas até 48 viagens por mês. O benefício foi criado para reduzir a evasão escolar e garantir a mobilidade dos alunos. A inclusão ou atualização das informações deve ser realizada por meio do site www.juventude.go.gov.br. Para garantir o direito às viagens, o aluno novato (que não tenha feito o cadastro no primeiro semestre de 2025) deve realizar o cadastramento e fornecer os dados e documentos pessoais. Já o veterano, que ainda não fez o recadastramento em 2025, deve atualizar as informações no sistema.No caso de alguma irregularidade ou pendência documental, o beneficiário terá até o dia 17 de outubro de 2025 para apresentar os documentos solicitados. Como fazer? Para dar início ao processo, é necessário acessar o site juventude.go.gov.br, preencher o formulário e anexar os documentos solicitados (RG, CPF, comprovante de endereço, comprovante de matrícula em ensino regular e foto 3×4). A solicitação passará por análise e, após aprovada, o cartão do novo beneficiário estará disponível para entrega no Vapt Vupt escolhido pelo usuário, em até 15 dias, a contar da data de inscrição. A retirada do cartão deverá ser agendada pelo site: www.vaptvupt.go.gov.br/agendamento.A cobertura de atendimento abrange Abadia de Goiás, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade. Cadastro em Anápolis Para estudantes de Anápolis, o cadastro deverá ser realizado presencialmente na sala de atendimento do Passe Livre – Urban, que fica na sede da Secretaria Municipal de Integração Social, Cultura e Esportes em Anápolis, localizada na rua General Joaquim Inácio, nº 206. É necessário levar cópias do CPF, RG, comprovante de endereço, comprovante de matrícula e foto 3×4. Após a aprovação da solicitação, o cartão poderá ser retirado no prazo de sete dias, a contar da data do pedido formal, na unidade de referência do terminal urbano de Anápolis, na rua Tonico de Pina, no Setor Central.Com informações da Secretaria de Desenvolvimento Social- Seds(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Passagem do transporte coletivo de Anápolis pode ir a R$ 8,19 por decisão judicial.

Determinação judicial agrava crise no transporte público de Anápolis em meio à ameaça de greve.

 Uma decisão judicial proferida na última segunda-feira, 26, pode elevar o preço da passagem da empresa Urban para R$ 8,19. A notícia, ainda não massificada, promete agitar o cenário social e econômico da cidade, já tensionado por uma grave ameaça de greve dos colaboradores da concessionária.A determinação partiu do juiz de Direito Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, titular da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis. A decisão é o resultado de uma ação de reequilíbrio econômico-financeiro movida pela Urban, sob o processo de número 5937317-38.2024.8.09.0006. A empresa argumentou a inviabilidade de continuar operando e prestando um serviço de qualidade com os valores atuais, apresentando dados que comprovam anos de defasagem tarifária e o aumento exponencial de custos. O magistrado foi enfático em sua fundamentação: “Compulsando os autos, resta cristalino o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão. É imperioso que o valor da tarifa reflita a justa remuneração do capital e do trabalho empregados, sob pena de colapso do sistema”. Ele ainda complementou que não se trata de “privilégio, mas de assegurar a aderência ao princípio da modicidade tarifária de forma equilibrada”. Tensão laboral A decisão judicial chega em um momento de alta sensibilidade para a Urban. Os colaboradores da empresa têm feito graves ameaças de greve, reivindicando aumentos e reposições salariais há meses. A concessionária alega que, sem um reajuste tarifário substancial, não consegue atender às demandas de sua folha de pagamento, o que inviabilizaria as negociações e culminaria em uma paralisação do serviço. O aumento da passagem, portanto, seria crucial para evitar uma greve que paralisaria o transporte em Anápolis.Reação prevista Entidades de defesa do consumidor e movimentos sociais em Anápolis já se preparam para a divulgação desta notícia, antecipando uma forte reação popular. A pressão sobre o poder público municipal será imensa.A Prefeitura de Anápolis tem a possibilidade de recorrer da decisão em instâncias superiores, buscar uma negociação emergencial com a Urban para mitigar o impacto do reajuste ou, por último, considerar subsídios, o que representaria um pesado ônus para os cofres públicos. Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal CONTEXTO e fique por dentro das principais notícias de Anápolis e região. (Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

De onde vem o dinheiro para bancar os partidos políticos?.

Goste você ou não, sai do seu bolso o dinheiro para bancar os 29 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É com o que pagamos de nossos impostos que são mantidas as organizações partidárias. 

Esse financiamento é canalizado por meio de dois fundos distintos: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos [Fundo Partidário] que tem repasses anuais; e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha [Fundo Eleitoral], que estabelece repasses em anos eleitorais. Ou seja, a cada dois anos.O Fundo Partidário, em média, consome todos os anos algo em torno de R$ 1 bilhão. É usado [ou pelo menos deveria], para os gastos cotidianos com pagamento de salários de funcionários, contas de água e luz, passagens aéreas e aluguéis, por exemplo. Em 2025, de janeiro a junho, segundo o TSE, o Fundo Partidário já distribuiu R$ 573.210.455,03 a diretórios nacionais de 19 legendas. Também foi repassada aos partidos a quantia de R$ 45.731.348.85 em multas eleitorais arrecadadas no período de janeiro a maio deste ano. A este montante somam-se doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, além de dotações orçamentárias da União. No primeiro semestre de 2025, estes foram os cinco partidos que mais receberam desses recursos: 1º) PL, R$ 103.288.550,14; 2º) PT, R$ 75.728.810,33; 3º) União Brasil, R$ 58.237.854,59; 4º) Progressistas (PP), R$ 51.996.896,47; e 5º) Republicanos, R$ 47.243.865,02.A legislação em vigor estabelece que 5% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho. No início de 2025, o TSE atualizou os valores que cada partido vai receber do Fundo Eleitoral, conforme o prazo fixado pelo calendário eleitoral, relativos ao financiamento de campanha das eleições de 2024. Ao todo, 29 partidos receberão R$ 4.961.519.777,00, ou sejam quase R$ 5 bilhões, valor estabelecido pelo Congresso Nacional para gastos com a campanha eleitoral. Os critérios da divisão também são estabelecidos em lei. São estabelecidas normas para que cada partido receba os recursos, como por exemplo definir critérios de distribuição às candidatas e aos candidatos, de acordo com a lei, respeitando, por exemplo, a cota por gênero e raça. O plano deve ser homologado pelo TSE. (Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Os perigos de trafegar abaixo da velocidade mínima nas rodovias.

Os meses de Agosto, Setembro e Outubro, tem como característica climas secos e bastante quentes. Duas propriedades que penalizam aqueles que pegam a estrada. Primeiro pelo cansaço excessivo que o calor provoca. 

Depois, vêm a fumaça e ventania com poeira atravessando a pista.O Código de Trânsito Brasileiro (CTB-art 62), estabelece que todo condutor deve respeitar não apenas a velocidade máxima, mas também a velocidade mínima permitida em cada via. Em rodovias, a legislação determina que a velocidade mínima deve ser equivalente à metade da velocidade máxima estipulada para o trecho, salvo em condições adversas, como congestionamentos, acidentes ou problemas mecânicos, ou seja, onde a velocidade máxima é de 110, nenhum veículo, salvo condições adversas, deve transitar a menos de 55 km/h. Essa regra, muitas vezes esquecida, tem papel fundamental na segurança viária. Dirigir em velocidade muito abaixo do fluxo normal de tráfego pode ser tão perigoso quanto o excesso de velocidade. Isso porque cria situações inesperadas para os demais motoristas, que precisam frear bruscamente ou realizar ultrapassagens arriscadas. Em rodovias de pista simples, esse comportamento aumenta consideravelmente o risco de colisões traseiras e acidentes frontais durante ultrapassagens. Entre os principais perigos de trafegar abaixo da velocidade mínima, destacam-se: Risco de colisão traseira: veículos mais rápidos encontram dificuldade para reagir em tempo hábil. Ultrapassagens perigosas: motoristas impacientes tentam manobras arriscadas. Congestionamentos em locais impróprios: o tráfego lento pode gerar retenções em pontos de fluxo intenso. Fadiga e distração: a diferença de velocidade entre veículos pode reduzir a atenção e aumentar o estresse dos condutores. É importante lembrar que a infração por trafegar em velocidade inferior à mínima, quando não houver justificativa, é considerada infração média, sujeita a multa e acréscimo de pontos na CNH. Contudo, mais grave do que a penalidade é o potencial de acidentes que pode causar.Por isso, ao conduzir em rodovias, o motorista deve manter sempre uma velocidade compatível com a via, respeitando o limite mínimo e as condições do trânsito. Caso o veículo apresente problemas mecânicos que impeçam a manutenção dessa velocidade, o correto é dirigir-se ao acostamento e acionar o pisca-alerta até que seja possível receber ajuda. Em resumo, trafegar muito abaixo da velocidade mínima não significa prudência, mas sim aumentar riscos. Segurança no trânsito está em manter o equilíbrio: nem rápido demais, nem devagar demais, mas dentro das normas que garantem fluidez e proteção a todos. Seja você, um colaborador de @motorecia_  Enviem suas sugestões e colaborações através do nosso instagran, e, siga-nos. Diariamente você receberá novidades do universo automotivo.​(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Guarda compartilhada ou risco compartilhado? – O silêncio sobre a exceção.

 

Quando se fala em disputa de guarda, em muitos casos, a apreensão fica evidenciada no rosto daquela que deu a vida ao menor em questão. Dispõe o Código civil que a guarda será unilateral ou compartilhada. 

Mas, juridicamente, e, até mesmo no subconsciente do homem médio, já está fixada uma ¨Sentença¨: A guarda compartilhada é melhor para o desenvolvimento do menor. O que acabou se tornando, de fato, a regra nas decisões judiciais. Mas esta modalidade realmente contempla a realidade dos núcleos familiares brasileiros? A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, do Senado federal, no ano de 2023, apresentou um levantamento nacional, no qual se apontou que ¨68% das brasileiras têm uma amiga, familiar ou conhecida que já sofreu violência doméstica¨.  O Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançado durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025, registrou o julgamento de 10.991 processos de feminicídio em 2024.A violência doméstica e familiar é uma realidade alarmante no Brasil e deve ser levada em consideração nas disputas de guarda, o que já encontra amparo legal, porém, na prática, a vítima de violência doméstica encontra mais uma verdadeira via crucis. Quando a mulher, vítima de violência, consegue sair do relacionamento; além dos traumas inerentes às situações de agressão física, psicológica, emocional ou patrimonial, esta passa a enfrentar um medo ainda maior: A integridade de seus filhos menores. ¨Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. ¨ – É o que preconiza o Código Civil brasileiro. Dentro do entendimento majoritário dos precedentes judicias das decisões desde meados de 2008 até o presente momento, compreende-se que o melhor interesse do menor é ter sua vida gerida e acompanhada por ambos os seus genitores. Mas e quando um deles é um agressor no próprio seio familiar? A distribuição do local de ocorrência das violências contra crianças e adolescentes, de 0 a 14 anos, se dá, em maioria, dentro da própria residência dos menores.Casos de grande repercussão, como o da menor Isabella Nardoni, que parou o País no ano de 2008, bem como casos como o do menino Bernardo Boldrini e do infante Henry Borel são fotografias reais e lastimáveis do que se pode acontecer em lares disfuncionais, quando não observada a segurança destes vulneráveis em primeiro lugar. De fato, a guarda na modalidade compartilhada contempla o melhor interesse e desenvolvimento dos menores, quando estamos diante de lares funcionais, o que não coaduna com a realidade da maioria das famílias brasileiras, especialmente nas situações que ensejam a disputa de guarda: geralmente pais que nunca tiveram uma união estável, ou pais em processo de divórcio. Dentro da necessidade enxergada de apurar cada caso e amparar a necessidade dos vulneráveis, menores de idade, dentro de contendas processuais de guarda, adveio a Lei Nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, que, muito bem, estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa de impedimento ao exercício da guarda compartilhada.Esta Lei nasce como uma exceção à regra da guarda compartilhada como melhor interesse do menor.  Em tese, ao deparar-se com a probabilidade da existência de violência doméstica e familiar no caso concreto, antes de deliberar acerca da guarda compartilhada, os magistrados devem indagar ao Ministério Público e às partes sobre situações de violência que envolvam o casal e/ou os filhos. Contudo, na prática, ainda que pleiteada a aplicação desta lei, mesmo com demonstração de existência de medidas protetivas previamente registradas por mulheres, mães, em disputa de guarda; ainda prevalece um caminho de trâmites infindáveis, coleta de provas, análises processuais, que, por vezes, se perduram por meses ou anos. Em alguns casos, a situação é piorada pelo deferimento de Tutelas provisórias favoráveis à guarda compartilhada enquanto se averigua toda a contenda. Neste meio tempo, assume-se um risco que pode ser irreversível ou, até mesmo, letal. Enquanto os órgãos responsáveis, os advogados, as partes e toda a celeuma jurídica que permeia os processos de direito de família ocorrem, muitas das vezes, já há fixação de regime de guarda provisória e visitas aos finais de semana alternados, feriados, período de férias, datas festivas e todo o mais que define o calendário pautado em uma família saudável. Contudo, na realidade do cenário brasileiro, estas delongas e permissibilidades vão diretamente contra o principal instituto de direito de família: O bem-estar, desenvolvimento e a segurança do menor de idade. É absolutamente compreensível que o Ministério Público averigue as situações fáticas por todos os meios que lhe são possíveis, para evitar a utilização arbitrária da Lei. Entretanto, por vezes, a cautela é tão voltada à verificação de fatos, que acaba por ficar em segundo plano a realidade do menor em questão. Um menor advindo de um lar desfuncional, quando ordenado em sede de liminar que se siga a regra da guarda compartilhada e das visitas, sob a fundamentação de que o melhor para aquela criança é conviver com ambos os genitores, pode ser colocado em situações de risco extremo. Assim, as tutelas que deferem liminarmente a guarda compartilhada, fixando, ainda, visitas não assistidas, para ¨obedecer¨ à regra, oferecem àquela criança riscos silenciados pela expectativa de que todo lar cabe dentro da regra, de que todo genitor é bom e incapaz de causar mal ao próprio filho e de que todo ambiente familiar socorre-se a atender a segurança dos infantes. Infelizmente estas expectativas não são a regra. Paradoxalmente, é a regra e o procedimento comum que se fixe a modalidade de guarda compartilhada provisória e as visitas em sede de liminares; para depois averiguar se há ou não risco para o menor. Não seria mais prudente prezar pela liminar que protege o menor, independente de regras gerais, se alegada a existência de medidas protetivas e cenários de violência já ocorridos no seio familiar? Afinal, as tutelas são revogáveis; porquanto, caso verificada inveracidade nas alegações acerca da violência doméstica e familiar, podem ser afastadas e até mesmo sancionadas as partes que agirem com má-fé processual para obter vantagem indevida. A invisibilidade da vítima de violência doméstica e das Leis criadas para sua defesa, como é o caso da Lei n° 14.713/2023, criam uma expansão progressiva e temerária de eventos drásticos. Que é fundamental a análise de cada caso concreto e de que é necessário o enquadramento de regras e precedentes para que se torne possível o julgamento de tantos processos envolvendo disputas de guarda, não se discute. Mas há de se lembrar que a Tutela é reversível, mas a vida perdida e os traumas adquiridos neste meio tempo, não são.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Penhora de parte do salário do devedor em processo trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do TEMA 75, trata de uma importante controvérsia jurídica envolvendo a possibilidade de penhora de salário do devedor trabalhista, quando é executado em processo judicial. 

A discussão central gira em torno da interpretação do artigo 833, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de valores recebidos a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros.O TST, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no TEMA 75: “reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário-mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos.” Essa tese, representa um equilíbrio entre a proteção ao devedor e a efetividade da execução trabalhista, considerando que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, sendo essenciais para garantir a subsistência do trabalhador que move a ação. Por outro lado, também leva em conta que o devedor não pode ser privado de meios básicos de sobrevivência, preservando-se sua dignidade e a de sua família. A legislação, ao permitir a penhora de salários para o pagamento de dívidas alimentares, abriu margem para interpretação extensiva quanto aos créditos trabalhistas. Embora os salários sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência do TST reconheceu que a dívida trabalhista também tem natureza alimentar, justificando a flexibilização da regra de impenhorabilidade, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na prática, o entendimento consolidado pelo TST permite ao juiz da execução determinar a penhora de um percentual do salário líquido do devedor, que poder chegar a 50%, desde que fique demonstrado que essa medida não comprometerá a manutenção básica do executado e de sua família. A análise deve considerar fatores como a renda total do devedor, o número de dependentes e os compromissos essenciais assumidos.Em suma, o TEMA 75 do TST reforça o princípio da efetividade da execução trabalhista, possibilitando o alcance de valores do próprio salário do executado, quando cabível, mas sem desrespeitar o direito fundamental à subsistência digna, conforme preceituado pela Constituição Federal e pela legislação processual. Trata-se de uma solução que busca justiça social, conciliando os direitos do credor e do devedor de forma equilibrada, com o intuito de finalizar o impasse judicial.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Atestado médico falso apresentado no trabalho. Consequências.

A apresentação de atestado médico no trabalho para justificar uma falta é um documento totalmente legítimo, ao qual o empregador não poderá descontar o salário do colaborador aquele dia ou dias, abrangido pela documentação médica. Trata-se, portanto, de uma garantia legislativa.

Todavia, há diversos casos já comprovados em que o empregado apresenta um atestado médico falso para o empregador, com o intuito de que não sejam descontados da sua remuneração os dias ausentes do trabalho. É importante esclarecer que a falsidade documental poderá – e até deverá -, trazer sérios prejuízos ao empregado.A apresentação de um atestado médico falso no trabalho é uma ação desonesta e ilegal. As consequências para um empregado que age com ilegalidade – falsidade -, podem variar dependendo das políticas da empresa, da efetiva aplicação da legislação e das circunstâncias específicas do caso. Há algumas possíveis consequências, como por exemplo, advertência e a suspensão, ou seja, a empresa pode impor uma advertência por escrito ou suspender o empregado por violar as políticas internas, além da legislação brasileira. Também pode ocorrer perda de benefícios, muitas vezes em negociações coletivas ou até mesmo em contratos laborais, onde é especificado que a descoberta de alguma falta grave por parte do empregado, ensejará a perda de benefícios, como licença médica remunerada ou outros relacionados à saúde, e premiações. E no caso mais grave, a apresentação de um atestado médico falso pode ser considerada uma quebra de confiança fundamental entre o empregador e o empregado. Em muitos casos, resultar em demissão por justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso quebra a confiança imprescindível na relação entre colaborador e empresa, configurando ato de improbidade, validando assim a dispensa por justa causa.Importante expor, que esta última corte trabalhista (TST), entende que ainda que não haja outro fato gravoso no histórico do empregado, ou seja, referido empregado não tenha sofrido nenhuma penalidade anteriormente, não há que se falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, que é a justa causa. Assim, analisado todo o exposto, é conclusivo, que se o empregado for descoberto na apresentação de documento médico falso, poderá ser demitido por justa causa por este único ato, pela quebra de confiança existente em uma relação empregatícia. Além da demissão por justa causa, a empresa pode buscar ações legais contra o empregado, como processá-lo por fraude ou falsificação na esfera civil e criminal. Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal CONTEXTO e fique por dentro das principais notícias de Anápolis e região.(Fonte Jornal Contexto Noticias Nacional)

Assinatura eletrônica: como garantir que seu contrato vale no Tribunal.

A transformação digital alcançou também o universo jurídico e, nos últimos anos, a assinatura eletrônica deixou de ser tendência para se tornar prática comum em empresas de todos os portes. 

Com ela, é possível formalizar contratos sem impressão, envio físico ou reconhecimento de firma, o que economiza tempo, reduz custos e trâmite burocrático. Mas a grande dúvida persiste: será que ela realmente vale nos Tribunais? A resposta é sim, desde que sejam observados alguns cuidados essenciais.A assinatura eletrônica, de forma ampla, é qualquer manifestação de concordância registrada por meio digital, seja clicar em um botão “aceito”, digitar o nome no final de um documento online ou utilizar plataformas especializadas, como Clicksign e DocuSign. Já a assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza certificados emitidos no padrão ICP-Brasil, conferindo autenticidade e integridade ao documento com alto nível de segurança.A legislação brasileira reconhece formalmente a validade das assinaturas eletrônicas. A Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e abriu caminho para seu uso. Mais recentemente, a Lei nº. 14.063/2020 consolidou três níveis: (i) a assinatura eletrônica simples, que identifica minimamente o signatário e é indicada para acordos de baixo risco; (ii) a assinatura eletrônica avançada, que utiliza autenticação multifator, geolocalização ou biometria, ideal para contratos comerciais de médio valor; e (iii) a assinatura digital qualificada, que exige certificado ICP-Brasil e tem o mesmo peso da assinatura presencial com firma reconhecida, sendo obrigatória em documentos que demandam maior formalidade.Escolher o nível correto é fundamental. Propostas comerciais, orçamentos e termos de uso geralmente podem ser assinados com a modalidade simples. Já contratos de prestação de serviços, locações comerciais ou acordos com fornecedores pedem a modalidade avançada para maior segurança. Escrituras, atos societários e documentos específicos exigidos por lei requerem a assinatura digital qualificada. Apesar de a lei amparar o uso da assinatura eletrônica, a segurança depende de boas práticas. É importante optar por plataformas reconhecidas que emitam relatórios técnicos detalhando Protocolo de Internet (IP), data, hora e método de autenticação. Guardar cópias dos contratos assinados e desses registros é essencial, assim como incluir no próprio documento uma cláusula na qual as partes concordem com o uso da assinatura eletrônica.Nos Tribunais, será avaliada a autenticidade e a integridade do documento, e um contrato eletrônico devidamente registrado tem plenas condições de ser aceito como prova. Assim, em um cenário cada vez mais digital, compreender e aplicar corretamente a assinatura eletrônica não é apenas questão de modernidade, mas uma estratégia indispensável para proteger sua empresa e garantir segurança jurídica em suas negociações.Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal CONTEXTO e fique por dentro das principais notícias de Anápolis e região. (Fonte Jornal Contgexto Noticias Nacional)

Direito de reembolso de despesas médicas nos planos de saúde.

É sabido que o direito à saúde de segunda geração ou dimensão, é denominado direito humano fundamental, sendo a Constituição Federal de 1988 a primeira Carta política que formalmente assim declarou, conforme se extrai da leitura dos arts. 6º, 196 e 200.

Nos termos do art. 1º da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde consistem em prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público (Constitucionalidade do art. 32 da Lei dos Planos de Saúde – Tema 345 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF), não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. Nos termos da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). Nos casos de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, será devido o atendimento em município limítrofe.Se a operadora deixar de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento do segurado no mesmo município de abrangência, bem como não autorizar o tratamento do segurado em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder o reembolso do beneficiário, contados da data do requerimento, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN 259/11 da ANS. Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal CONTEXTO e fique por dentro das principais notícias de Anápolis e região.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

Passe Livre Estudantil abre cadastro e recadastramento. Fique por dentro!.

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