O artigo 74,
§2º, da CLT estabelece ser obrigatório o uso de registro manual, mecânico ou
eletrônico, com anotação da hora de entrada e saída do trabalho para empresas
que possuam mais de 10 (dez) empregados.
No
entanto, no âmbito doméstico, tal legislação não se aplica. Desde a entrada em
vigor da Lei Complementar 150/15, é obrigação do empregador o registro da
jornada de trabalho do empregado doméstico, do que se conclui, por conseguinte,
na mesma esteira do raciocínio sedimentado no item I da Súmula 338 do Tribunal
Superior do Trabalho – TST, que é ônus do empregador a apresentação dos
registros de horário do empregado doméstico, quando se discutir em juízo a
jornada de trabalho, sob pena, de se presumir verdadeira a jornada descrita na
inicial. Portanto, TODO empregador deve ter registro de ponto, seja ele manual,
mecânico ou eletrônico, com anotação da hora de entrada e saída do trabalho do
empregado doméstico, devidamente assinalado. Leia também: Prazo para adesão ao Desenrola
Fies foi prorrogado. Saiba mais Neste contexto, é preciso se atentar
para que os horários lançados no controle de jornada não sejam anotações
britânicas. A linearidade na marcação do horário retira a credibilidade do
controle efetuado, porque o afasta da realidade dos fatos. Por óbvio, é
impossível que uma pessoa inicie e termine a jornada de trabalho todos os dias
no mesmo horário, sem qualquer minuto de alteração. A limitação da jornada em
08 horas diárias e 44 horas semanais encontra previsão no artigo 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal de 1988. Nos casos de empregado doméstico, de
forma corriqueira é realizada a escala 5×2, extrapolando a jornada de 8h
diárias, no entanto, a compensação semanal é válida quando implementada por
acordo individual, inclusive tácito, salvo, se existir norma coletiva proibindo
a adoção (Súmula 85, II, do TST) ou estabelecendo condições especiais para o
ajuste, e desde que não haja prestação de serviços além do limite legal (art.
59, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) e nos dias destinados à
compensação. Nos casos de jornada de 44h semanais, o intervalo intrajornada é
obrigatório no importe mínimo de 1h e no máximo de 2h, já se o labor é efetuado
em jornada de 4h até 6h, esse período é reduzido para 15min, por fim, em
jornadas inferiores há 4h, não há a obrigatoriedade de que seja concedido o
intervalo ao obreiro(a). Sendo assim, no que tange às folhas de ponto do
empregado doméstico, no quesito de intervalo intrajornada, o artigo 74, § 2º,
da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador pré-assinalar o período
referente ao intervalo intrajornada. Por sua vez, a disposição contida no item
III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado,
sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período do
intervalo. Portanto, somente no que concerne ao intervalo intrajornada, o
empregador poderá realizar a pré-assinalação. Da jornada em si, a anotação
deverá ser realizada pelo empregado, visto que se acionado judicialmente, cabe
ao empregador comprovar que a jornada não excedia o máximo legal.(Fonte Jornal
Contexto Noticias GO)