Proposta que regulamenta a reforma tributária foi aprovada pela Câmara
dos Deputados e seguirá para sanção.
O Projeto de Lei
Complementar (PLP) 68/24 aplica restrições em relação à compra de veículos com
alíquota zero por parte de pessoas com deficiência. Essas restrições, que se
referem ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.Assim, embora repita a lista de condições de
deficiência física, auditiva e visual do decreto que regulamenta o acesso à
isenção atual, o texto restringe a abrangência do direito ao dizer que não se
incluem no rol de deficiências físicas listadas aquelas que “não produzam
dificuldades para o desempenho de funções locomotoras da pessoa”. Outra
inovação é que essas deficiências somente gerarão direito à isenção de IBS e
CBS se comprometerem partes do corpo que envolvam a segurança ao dirigir,
“acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir”. O Plenário da Câmara seguiu parecer do relator do
projeto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e manteve esse trecho que o Senado
propunha retirar. Assim, uma pessoa que não tenha a perna esquerda não poderá
contar com o benefício porque um automóvel com câmbio automático não precisa de
adaptações especiais. Autismo Nas normas atuais para isenção
de IPI, a pessoa com deficiência não pode ter acesso ao desconto se a
deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”. Também
não terão direito ao benefício pessoas do transtorno do espectro autista (TEA)
com prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento
se forem de nível de suporte 1 (leve), remetendo à legislação o conceito. Atualmente,
as normas não fazem diferenciação entre os chamados níveis de suporte (1 a 3), pois a classificação de
pessoa com TEA envolve avaliação individualizada de capacidades não vinculadas
necessariamente aos níveis de suporte, como dirigir ou escrever um livro. Quanto
ao valor, emenda acatada aumenta de R$ 150 mil para R$ 200 mil, excluídos os
custos de adaptação do veículo, se necessário. A todo caso, o benefício será
limitado a R$ 70 mil. Para os taxistas, não há mudanças em relação às regras
atuais sobre isenção de IPI e IOF. Programas automotivos Quanto
aos automóveis em geral, o projeto segue parâmetros do Programa Mobilidade
Verde e Inovação (Mover) para fins de concessão de créditos presumidos de CBS. Objeto da Lei
14.902/24, o Mover estabelece prioridade de incentivos para carros híbridos
(motor elétrico mais a combustão com etanol ou misto), além de prever metas
para a redução da emissão de gases do efeito estufa por toda a cadeia produtiva
do setor. Segundo o texto aprovado, os projetos habilitados para esses veículos
contarão com crédito até 31 de dezembro de 2032; e as fábricas e montadoras
devem estar instaladas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com
habilitação até 31 de dezembro de 2024. Novas montadoras poderão se habilitar
até 31 de dezembro de 2025. Também serão beneficiadas as montadoras que se
comprometerem a começar a produção dos veículos híbridos até 1º de janeiro de
2028, assumindo compromissos de investimento mínimo, volume mínimo de produção
e manutenção da produção por um prazo mínimo após o encerramento do benefício. Projetos
aprovados com base na Lei
9.440/97 terão benefício decrescente, começando em 11,6% sobre o valor de
venda no mercado interno para os primeiros 12 meses; reduzindo para 10% nos
três anos seguintes; e terminando em 8,7% no quinto ano. No entanto, de 2029 a 2032 esses
percentuais serão reduzidos na ordem de 20% ao ano. Valerão apenas as vendas
com incidência integral da CBS. Multiplicador Para os projetos
com amparo na Lei
9.826/99, haverá uma fórmula para achar o crédito presumido,
multiplicando-se o valor das vendas pelas alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) vigentes em 31 de dezembro de 2025 e por um fator de
eficiência, também com decréscimo de 2027 a 2032. Os créditos poderão ser usados
apenas para compensar a CBS e débitos com outros tributos federais unicamente
do estabelecimento com projeto aprovado. O texto prorroga ainda, até 31 de
dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos nessas leis, sob as mesmas
condições aplicáveis em 2025 em decorrência das leis ou de atos concessórios de
benefícios. Prouni Exclusivamente quanto à CBS, haverá redução
a zero para instituições de ensino superior habilitadas no Programa
Universidade para Todos (Prouni). O Prouni concede a essas faculdades isenção
de determinados tributos em troca da oferta de bolsas de estudos para
estudantes de baixa renda. A redução da CBS será na proporção da ocupação
efetiva das bolsas devidas no âmbito do programa em relação à receita com os
alunos pagantes. Compras governamentais Nas compras
governamentais, o texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas de IBS e
CBS no período de 2027 a
2033, calculado com base em estimativas de receita caso esses tributos tivessem
sido aplicados em anos anteriores e com base em receitas efetivas desses anos.
De 2034 em diante, o redutor será o existente em 2033. Após o redutor, a
arrecadação gerada com os tributos será integralmente destinada ao ente
comprador por meio de um mecanismo contábil de redução a zero das alíquotas dos
demais entes e aumento daquelas do ente comprador. No entanto, haverá uma
transição. Durante os períodos de “teste” de alíquota não haverá essa
destinação:
- de IBS e de CBS no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2026;
- de CBS no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2028.
De 2029 a 2032, período em que
o IBS é cobrado conjuntamente com o ICMS e o ISS – diminuindo-se a alíquota do primeiro e aumentando a
do segundo – a CBS segue a mesma proporção a fim de manter a equivalência entre
os tributos federal e dos outros entes. Contratos com a administração
Como a reforma tributária provocará alterações na carga tributária específica
de alguns setores, os contratos com a administração pública poderão ser
reavaliados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Para calcular
o impacto dos novos tributos, deverão ser considerados vários fatores como os
efeitos da não comutatividade, a possibilidade de repasse a terceiros do peso
do tributo e benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada. Quando
constatada a redução da carga tributária efetiva, a administração pública
deverá fazer a revisão de ofício desse equilíbrio. Da parte da contratada, ela
poderá fazer pedido de reequilíbrio a cada nova alteração tributária que
acarrete desequilíbrio comprovado e instruir o pedido com cálculo e demais
elementos de comprovação. Emenda do Senado aprovada retirou a necessidade de a
empresa demonstrar regularidade com o Fisco, a Previdência e o FGTS para entrar
com o pedido de revisão.
O reequilíbrio poderá
ser efetivado de diversas formas:
- recálculo dos valores contratados;
- compensações financeiras ou ajustes tarifários;
- renegociação de prazos;
- aumento ou redução de valores devidos à
administração pública, inclusive direitos de outorga;
- transferência a uma das partes de custos ou
encargos originalmente atribuídos a outra; e
- outros métodos considerados aceitáveis pelas
partes.
No entanto,
mudança aprovada pela Câmara prevê que o reequilíbrio deverá ser feito, de
preferência, com ajuste de tarifa ou de remuneração do contrato, podendo ser
adotadas alternativas apenas com a concordância da contratada. Será permitido
ainda ajuste provisório a ser compensado na decisão definitiva de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Reportagem – Eduardo Piovesan Edição –
Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias