A matéria será enviada à sanção presidencial.
A Câmara dos
Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) emendas do Senado ao projeto de lei
que prevê a dispensa de licitação para compras e obras, inclusive de
engenharia, e muda outras restrições legais quando necessário para enfrentar
emergencialmente os efeitos de estado de calamidade pública decretado por
estados ou pelo governo federal. A matéria será enviada à sanção presidencial. O
Projeto
de Lei 3117/24, dos deputados José Guimarães (PT-CE) e Marcon (PT-RS),
incorporou o conteúdo da MP
1221/24 sobre o mesmo tema. Com as emendas acatadas pelo relator, deputado
Bohn Gass (PT-RS), foram inseridas também a MP
1216/24 e a MP
1245/24, que destinam R$ 3 bilhões para desconto em empréstimos de micro e
pequenas empresas e produtores rurais atingidos pelas enchentes no Rio Grande
do Sul. A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou o relatório durante a sessão
e destacou as emendas que permitiram a manutenção de empregos no Rio Grande do
Sul. "Aqui o que se busca é segurança acerca dos empregos, como estava
previsto na medida provisória", observou. "É um crédito para as
empresas se erguerem, para a contratação de equipamentos e também para o
acolhimento das pessoas. Pensa-se nas empresas, mas se tem que pensar também em
quem está desempregado, sem qualquer tipo de renda. Se as empresas vão receber
— e já estão recebendo desde maio, através dessa medida provisória, que agora
se converte em projeto de lei —, um crédito para se reerguer, que também sejam
erguidos os empregos dos trabalhadores e trabalhadoras." Erika Kokay
observou que o projeto de lei trata de benefícios concedidos em quatro medidas
provisórias. "Tivemos, desde maio, quase R$ 10 bilhões em créditos com
subvenção; R$ 2,54 bilhões em crédito com garantia; e R$ 13,19 bilhões de
suspensão de pagamento dos créditos já acordados", enumerou. Ela calcula
que 463 municípios gaúchos foram beneficiados. As regras excepcionais de
licitação foram pensadas em razão dos efeitos das enchentes em maio deste ano
no Rio Grande do Sul, mas poderão ser aplicadas a qualquer situação de
emergência com estado de calamidade pública reconhecida pelo estado ou pelo
Executivo federal. As normas deverão ser usadas apenas em ações emergenciais
que devem ser adotadas em função da urgência de atendimento para dar
continuidade aos serviços públicos ou não comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Atualmente,
a lei de licitações já prevê a dispensa do procedimento para situações
semelhantes, mas ao contrário do projeto, impede a aplicação em obras e
serviços cuja conclusão supere um ano e veda a prorrogação dos respectivos
contratos ou a recontratação de empresa já contratada dessa forma. O uso das
regras dependerá de um ato do Executivo estadual ou federal, conforme a origem
do orçamento, com a fixação de um prazo para a vigência. No entanto,
especificamente para o Rio Grande do Sul, a vigência será até 31 de dezembro de
2024, igual à do decreto legislativo que reconheceu a calamidade para fins de
uso de crédito extraordinário por fora da meta fiscal. O texto permite ainda ao
Executivo federal suspender, até 31/12/24, prazos processuais e de prescrição
de processos administrativos de aplicação de penalidades em andamento em razão
do estado de calamidade pública no estado. Duração Quanto à duração dos
contratos firmados com base nessas regras, eles terão duração de um ano,
prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam
vantajosos para a administração pública e enquanto houver necessidade de
enfrentamento da situação de calamidade pública. Contratos de obras e serviços
de engenharia que têm um prazo determinado para conclusão (escopo predefinido)
poderão prever três anos para a conclusão, admitida prorrogação automática até
a conclusão do objeto. Além disso, a administração poderá estipular cláusula
que estabeleça a obrigação de o contratado aceitar até 50% de acréscimos ou
supressões no objeto contratado com as mesmas condições iniciais. O usual,
conforme a lei, é de 25%. Já os contratos em execução na data de publicação do
ato de autorização de uso das regras excepcionais poderão ser mudados para
enfrentamento da situação de calamidade. Para isso, deverá haver justificativa,
concordância do contratado e não implicar mudança do objeto, com limite de
aumento de até 100% do valor inicialmente pactuado. Contrato verbal Além
da dispensa de licitação, o PL 3117/24 abranda outras regras da nova lei de
licitações (Lei
14.133/21):
- reduz
pela metade prazos mínimos para apresentação de propostas e lances e aviso
sobre compras públicas de menor valor;
- permite
prorrogar por um máximo de doze meses contratos vigentes próximos do
encerramento;
- firmar
contrato verbal de até R$ 100 mil se a urgência não permitir a
formalização de contrato; e
- adotar
regime especial de registro de preços criado pela medida
Uma das principais mudanças feitas por Bohn Gass no
texto é quanto ao contrato verbal. Eles poderão ser utilizados somente quando
uma licitação padrão não puder ser substituída por outros procedimentos com
menor formalidade, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Além disso, devem ser
formalizados depois de 15 dias, sob pena de nulidade dos atos praticados. Estimativa
de preços Outras mudanças para esse tipo de contratação emergencial são a
dispensa de estudos técnicos preliminares, até mesmo para obras de engenharia;
uso de gerenciamento de riscos somente na gestão do contrato e admissão de
projeto básico simplificado. Sobre a estimativa de preços, ela poderá ser
obtida por um dos seguintes parâmetros:
- se o
custo unitário for menor ou igual à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo;
- seguir
contratações similares feitas pela administração pública;
- utilização
de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sites
especializados ou de domínio amplo;
- uso
de pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
- pesquisa
na base nacional de notas fiscais eletrônicas
Entretanto, os orçamentos obtidos com essa
estimativa de preços não impedem a contratação por valores maiores “decorrentes
de oscilações ocasionadas pela variação de preços”. Para isso, deve haver
negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação,
na tentativa de obter condições mais vantajosas. No caso de obras e serviços de
vias públicas, o custo global de referência deverá ser obtido preferencialmente
a partir de valores do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi)
para as demais obras e serviços de engenharia. Dispensa de regularidade
fiscal A administração poderá, nas situações de calamidade, dispensar a
apresentação de regularidades fiscal e econômico-financeira se houver somente
fornecedores ou prestadores de serviço sem a documentação. A autoridade
competente deverá justificar a medida e poderá restringir os requisitos de
habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à execução adequada
do objeto contratual. Registro de preços Na modalidade de compra por
registro de preços, outras facilidades são permitidas quando houver estado de
calamidade. No regime especial criado, órgãos ou entidades federais poderão
aderir a atas de registro de preço do estado ou dos municípios atingidos e o
estado poderá aderir à ata gerenciada pelos municípios. Para viabilizar essa
adesão, o órgão responsável pelo registro dará prazo de 2 a 8 dias úteis,
contado a partir da divulgação de intenção de formar esse registro, para que os
outros órgãos se manifestem. Depois de 30 dias da finalização do registro com a
assinatura da ata, o órgão responsável realizará, antes da contratação,
estimativa de preços para verificar se os preços registrados permanecem
compatíveis com os praticados no mercado, fazendo o reequilíbrio
econômico-financeiro se necessário. Esse regime especial valerá inclusive para
contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, em todas as hipóteses
citadas, mas apenas se for com projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional ou se existir necessidade permanente ou frequente de obra ou
serviço a ser contratado. Limites Na lei de licitações, o uso do
registro de preços para obras e serviços de engenharia é permitido se algumas
condições forem seguidas, como pesquisa de mercado ampla e prévia e
desenvolvimento obrigatório de rotina de controle. Devido às novas adesões de
outros entes federados, a quantidade dos itens listados no registro de preços
para compra não poderá ser superior a cinco vezes o previsto inicialmente. A
exceção será para o sistema federal, gerenciado pelo Ministério da Gestão e da
Inovação, que não precisará seguir também o limite da lei de licitações de duas
vezes o quantitativo inicial. Transparência e garantia Todas as compras
ou contratações realizadas com base no PL 3117/24 deverão ter alguns dados
divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, tais como:
- nome
da empresa contratada e CNPJ;
- prazo
contratual e valor;
- detalhamento
do bem ou serviço adquirido e local de entrega ou de prestação do serviço;
e
- valor
global do contrato, de parcelas do objeto e dos montantes pagos
Quando houver, excepcionalmente, apenas uma
fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação
mesmo ser ela estiver suspensa ou impedida de contratar com o poder público. No
entanto, essa empresa deverá prestar garantia de execução do contrato, limitada
a 10% do valor da contratação e nas modalidades previstas na lei de licitações.
Segundo essa lei, obras consideradas de grande vulto, por exemplo, com valor
estimado maior que R$ 200 milhões, devem ter garantia de 30%. Reportagem -
Eduardo Piovesan Edição - Geórgia Moraes Fonte: Agência Câmara de Notícias