Projeto de regulamentação da reforma foi aprovado
pela Câmara dos Deputados e será votado no Senado.
Um dos pontos com mais mudanças no projeto de
regulamentação da reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24) é o
das regras para operações com bens imóveis, que terão alíquotas reduzidas em
40%, em vez dos 20% previstos originalmente. O texto aprovado, apresentado pelo
deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), aumenta o desconto para a receita tributável
obtida com aluguéis, que terá desconto de 60% dos tributos. Além das empresas
do ramo imobiliário, entram também os serviços de construção, ficando de fora
as operações de permuta (exceto sobre a torna) e as operações de constituição
ou transmissão de direitos reais de garantia (quando um banco fica com o imóvel
dado em garantia). Para as empresas, a incidência ocorrerá na venda,
transmissão de direitos, locação ou arrendamento e nos serviços de corretagem e
administração de imóveis. Pessoa física sujeita ao regime regular do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS) que tenha um imóvel e não o utilize de forma preponderante em suas
atividades econômicas não pagará os tributos na venda, locação e arrendamento
desse imóvel. Segundo o texto, a base de cálculo será o valor de venda; o valor
da locação ou do arrendamento; ou o valor do ato oneroso de direitos reais,
exceto os de garantia. Caso a autoridade fiscal considerar que o valor da
operação não é condizente com o de mercado ou estiver baseado em documentos sem
fé, poderá iniciar procedimento administrativo para determinar o valor a ser
tributado, assegurado o contraditório e ampla defesa em processo
administrativo. O Fisco poderá assim contrapor o preço da transferência com um
valor de referência determinado levando-se em conta os valores praticados no
mercado, os valores usados como base para IPTU e ITR, informações de cartórios
de imóveis e localização, tipologia, padrão de construção e outros dados. Ressarcimento
Outro benefício incluído para as construtoras e incorporadoras de imóveis é a
antecipação de possíveis ressarcimentos de IBS e CBS após a compensação de
valores pagos com créditos apropriados no decorrer da obra. Ao contrário do
texto original, que permitia o ressarcimento após a conclusão da obra e emissão
do “habite-se”, o texto aprovado permite apresentação do pedido até a conclusão
da incorporação ou do parcelamento do solo, conforme o caso. Redutor de
ajuste Para encontrar o valor da receita tributável obtida pelo
contribuinte com as operações, da base de cálculo será descontado um redutor de
ajuste vinculado ao valor de compra ou ao valor de referência se o primeiro for
contestado em processo. A principal novidade nesse ponto é a inclusão do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de contrapartidas de ordem
urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento como condição para se
obter o direito de construir, tais como doação de terras para uso público,
execução das vias de circulação em loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
ruas e obras de escoamento das águas pluviais. Na venda de imóveis residenciais
novos, como os de programas de habitação popular (Minha Casa, Minha Vida, por
exemplo), além do redutor haverá um outro de valor fixo de R$ 100 mil, podendo
inclusive chegar a zerar a base de cálculo. Para loteamentos residenciais
direcionados a esse público, o redutor fixo será de R$ 30 mil. Se houver
locação, cessão onerosa ou arrendamento, o redutor social será de R$ 400 por
imóvel até o limite da base de cálculo. Esses valores serão reajustados pelo IPCA.
Todos os imóveis urbanos e rurais sujeitos a esses tributos deverão ser
inscritos no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no qual devem constar dados
dos cartórios e documentos relativos a obras de construção civil. Construção
civil Quanto à construção civil, o texto prevê que a base de cálculo do IBS
e da CBS será o valor da operação, deduzidos aqueles dos materiais de
construção fornecidos diretamente ou indiretamente pela construtora. No
entanto, a construtora não poderá apropriar créditos desses tributos nas fases
anteriores quando da compra dos materiais de seus fornecedores. Turista
estrangeiro O texto aprovado inclui ainda a devolução do IBS e da CBS
incidentes sobre mercadorias que o turista estrangeiro comprar no Brasil de
lojas habilitadas e levar em sua bagagem. O benefício será limitado a um total
equivalente em reais a mil dólares (cerca de R$ 5,5 mil), podendo ser
aproveitado nas viagens com embarque aéreo ou marítimo. Custos administrativos
com o funcionamento do mecanismo poderão ser descontados da devolução. Cooperativas
Para as cooperativas, a Câmara criou novo regime específico com alíquota zero
de IBS e CBS em operações na quais o associado destina bem ou serviço para a
cooperativa de que participa ou vice-versa (inclusive serviços financeiros). Isso
valerá ainda para situações em que a cooperativa de agropecuária fornece bem
material ao associado não sujeito ao regime regular desses tributos (produção
integrada, por exemplo). Pagamentos de funcionários Para evitar a fuga
de tributação por parte de empresas que direcionam bens para uso de seus
dirigentes e funcionários (imóveis, veículos, celulares, etc.), o projeto lista
vários tipos que, mesmo cedidos sem contrapartida financeira, devem ser
tributados:
- planos
de celular ou internet;
- serviços
de saúde;
- educação;
- alimentação
e bebidas.
Entretanto, certos bens não serão considerados
tributáveis, como uniformes e fardas, equipamentos de proteção individual,
serviços de departamento médico próprio, planos de saúde, vale-refeição e
vale-alimentação. Ficarão de fora da tributação também os benefícios
educacionais concedidos por instituições de ensino a seus empregados e
dependentes, como bolsas de estudo ou descontos na mensalidade, desde que sejam
oferecidos a todos os empregados, ainda que em percentuais diferenciados em
favor dos empregados de menor renda ou com mais dependentes. Reportagem –
Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias