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sábado, 30 de agosto de 2025

Penhora de parte do salário do devedor em processo trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do TEMA 75, trata de uma importante controvérsia jurídica envolvendo a possibilidade de penhora de salário do devedor trabalhista, quando é executado em processo judicial. 

A discussão central gira em torno da interpretação do artigo 833, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de valores recebidos a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros.O TST, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no TEMA 75: “reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário-mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos.” Essa tese, representa um equilíbrio entre a proteção ao devedor e a efetividade da execução trabalhista, considerando que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, sendo essenciais para garantir a subsistência do trabalhador que move a ação. Por outro lado, também leva em conta que o devedor não pode ser privado de meios básicos de sobrevivência, preservando-se sua dignidade e a de sua família. A legislação, ao permitir a penhora de salários para o pagamento de dívidas alimentares, abriu margem para interpretação extensiva quanto aos créditos trabalhistas. Embora os salários sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência do TST reconheceu que a dívida trabalhista também tem natureza alimentar, justificando a flexibilização da regra de impenhorabilidade, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na prática, o entendimento consolidado pelo TST permite ao juiz da execução determinar a penhora de um percentual do salário líquido do devedor, que poder chegar a 50%, desde que fique demonstrado que essa medida não comprometerá a manutenção básica do executado e de sua família. A análise deve considerar fatores como a renda total do devedor, o número de dependentes e os compromissos essenciais assumidos.Em suma, o TEMA 75 do TST reforça o princípio da efetividade da execução trabalhista, possibilitando o alcance de valores do próprio salário do executado, quando cabível, mas sem desrespeitar o direito fundamental à subsistência digna, conforme preceituado pela Constituição Federal e pela legislação processual. Trata-se de uma solução que busca justiça social, conciliando os direitos do credor e do devedor de forma equilibrada, com o intuito de finalizar o impasse judicial.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

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