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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

VIDANEWS - Paulo Milhomem permanece preso após denúncia do MPDFT.

 

A decisão por unanimidade desta quinta-feira (9), veio após a Corte acatar a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), manteve a prisão preventiva de Paulo Ricardo Milhomem, 37 anos, acusado de atropelar a servidora pública Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga, 40, após discussão de trânsito, em 25 de agosto, na QI 15, do Lago Sul.A decisão por unanimidade desta quinta-feira (9), veio após a Corte acatar a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.Após atropelar a vítima em frente da casa dela, o advogado fugiu, mas se apresentou na tarde do dia do crime, e foi preso em flagrante pela Polícia Civil do DF após se apresentar à 10ª DP.Após a defesa entrar com defesa do réu entrou com pedido de habeas corpus para que a prisão preventiva fosse negada. A defesa sustentou que a prisão preventiva era desnecessária e que não havia elementos que demonstrem que o réu irá cometer idêntico delito.Réu primário, os advogados de Paulo alegaram bons antecedentes, residência fixa, além de ter procurado, de forma voluntária, a autoridade policial para prestar esclarecimentos.De acordo com relator, a pena máxima abstrata cominada ao crime doloso imputado a Paulo é superior a quatro anos, o que torna a prisão preventiva admissível. “os elementos dos autos indicam que o fato foi cometido com violência, tendo a vítima sido ofendida em sua saúde e integridade corporal”, analisou o desembargador.“A prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública”, registrou, ao destacar que “eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente”.( Fonte Jornal de Brasilia)

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