Proposta foi batizada de
Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos assassinado no ano passado.
Texto segue para sanção.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei
que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes
vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato
de crianças e adolescentes menores de 14 anos. A proposta foi batizada de Lei
Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado por
hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e
o padrasto, no Rio de Janeiro. Nesta terça-feira (3), o Plenário seguiu parecer
da relatora, deputada Carmen
Zanotto (Cidadania-SC), e aprovou a maior parte das emendas
dos senadores ao Projeto de Lei 1360/21, das deputadas Alê Silva
(Republicanos-MG) e Carla
Zambelli (PL-SP). O texto será enviado à sanção
presidencial. A Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06) é tomada como referência para a adoção de medidas protetivas,
procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do
que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes desse tipo
praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista,
não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se,
assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada. Medidas
protetivas Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima,
o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência
pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).Segundo o
projeto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa
agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML);
encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes)
ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer
transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante,
para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.Após
isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras
medidas protetivas, como determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a
posse do agressor; comunicar ao Ministério Público o fato para as providências
cabíveis; e determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo
adolescente ao órgão de assistência judiciária, se necessário.Outras medidas
protetivas podem ser também a inclusão da vítima e de sua família em
atendimentos nos órgãos de assistência social; a inclusão em programa de
proteção a vítimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do
adolescente a programa de acolhimento institucional ou para família substituta,
se for necessário; e sua matrícula em escola mais próxima de onde ficará,
independentemente da existência de vaga. Ministério Público De
acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério Público terá novas
atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao
adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar
medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.Prisão
preventiva Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la
se verificar falta de motivo para sua manutenção.O representante de criança e
adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das
agressões, deverá ser notificado do processo contra o agressor, especialmente
sobre seu ingresso e sua saída da prisão.O conselho tutelar poderá pedir o
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a
vítima. Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da
medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Medidas contra o agressor As medidas protetivas contra o
agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do
lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de
frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às
crianças ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperação e
reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.O
descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderá resultar em pena de
detenção de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da
vítima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderá ser concedida apenas
pelo juiz. Violência patrimonial Na lei que organiza o sistema
de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência (Lei
13.431/17), o projeto conceitua violência patrimonial contra esse grupo
como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não
se enquadre como educacional. Homicídio qualificado O texto
aprovado altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14
anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3
à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o
aumento de sua vulnerabilidade.O aumento será de até 2/3 se o autor for
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver
autoridade sobre ela.Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira o aumento
de pena de feminicídio de 1/3 à metade se o crime for praticado contra menor de
14 anos. Já a prescrição de crimes de violência contra a criança e o
adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18
anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição
é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito. Calúnia
Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação
e injúria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de
aumento de 1/3 da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente,
exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão. Banco de dados
O registro da medida protetiva de urgência deverá ser feito pela Justiça em
banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema
de garantia criado pela Lei
13.341/17, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de
segurança pública e de assistência social.Esse sistema terá ainda a finalidade
de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no
território nacional; prevenir esses atos; fazer cessá-los; prevenir a sua
reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da
criança e do adolescente.Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito
Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover:centros de
atendimento integral e multidisciplinar;espaços para acolhimento familiar e
institucional e programas de apadrinhamento;delegacias, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas
e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e centros de
educação e de reabilitação para os agressores. Quanto às estatísticas que esses
dados irão gerar, elas deverão ser incluídas em outros sistemas também, como no
Sistema Único de Assistência Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.Esses
serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vítimas,
dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o
sigilo. Campanhas educativas No Estatuto
da Criança e do Adolescente, o PL 1360/21 inclui outras ações em que as
três esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma
articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos
de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os
canais de denúncia existentes.Terão ainda de capacitar de forma permanente
policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar
as situações de violência e agressão; e destacar o tema nos currículos
escolares de todos os níveis de ensino. Emenda do Senado aprovada incluiu a
obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a
educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Denunciante
O projeto atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha
conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do
Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à
autoridade policial.Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção
de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, o
texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para
proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.Além do programa
de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderá ser incluído segundo a
gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, ele
poderá ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança
pública até decisão final sobre outras medidas.Conselho tutelar
Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a
criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de
educação, correção ou disciplina.O atendimento deverá se estender também a seus
familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os
encaminhamentos necessários.O conselho poderá ainda representar ao delegado de
polícia ou ao Ministério Público para pedir medidas cautelares de proteção do
denunciante desses crimes. Fonte: Agência Câmara de Notícias Reportagem –
Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli