Proposta segue para o Plenário da Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que muda as regras para o
plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis. A proposta seguirá para
o Plenário da Câmara. Conforme parecer do relator, deputado Coronel Assis
(União-MT), foi aprovado o Projeto de Lei 2262/19 do deputado Luiz Philippe de
Orleans e Bragança (PL-SP), com emendas que suprimiram alguns trechos. O
projeto revoga a lei atual que regulamenta o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular (Lei 9.709/98). Segundo a proposta, a realização de
plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo
Congresso Nacional, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.
Os projetos de decreto legislativo
destinados a convocar plebiscito deverão ser apresentados por, no mínimo, 1/3
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por uma de suas
comissões. Plebiscitos A proposta estabelece que o projeto de decreto
também pode resultar de solicitação do presidente da República, nos casos de a
consulta se relacionar a:
- criação
ou aumento de capital em empresas públicas e sociedade de economia
mista;
- criação
ou majoração de tributos; ou
- aumento
de remuneração de agentes políticos e de servidores públicos.
Convocado plebiscito sobre determinada questão,
ficarão suspensas, até a proclamação do resultado, a tramitação de proposições
legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não efetivadas que
tratem diretamente do objeto da consulta popular a ser realizada. Segundo o
texto, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais,
após apresentação de estudo de viabilidade e desde que aprovado pela população
diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar. Referendos Com relação aos referendos, a
proposta define que emendas à Constituição, leis e outros atos normativos ou de
gestão aprovados pelo poder público federal poderão ter suas normas submetidas,
no todo ou em parte, à aprovação popular em referendo nacional. A realização dos referendos depende da
aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto de decreto legislativo
autorizativo específico, mesmo quando a lei ou ato normativo a ser referendado
já contenha em seu texto previsão expressa de sujeição de suas normas a
referendo. Os projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo
deverão ser apresentados por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por uma de suas comissões. Autorizada a
realização de referendo sobre determinado ato normativo ou de gestão, ficarão
suspensas, até a proclamação do resultado, a tramitação de proposições
legislativas e a aplicação de medidas administrativas destinadas a promover
alterações no ato em questão. Quando a decisão popular em referendo for
no sentido da rejeição do ato normativo, ele será tido como formalmente
revogado, sem efeito retroativo, a partir da data da proclamação do resultado
pela Justiça Eleitoral. Uma vez aprovado o ato convocatório de plebiscito
ou referendo, o presidente do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa, da
Câmara Legislativa ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso, deverá
comunicar à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá:
- fixar
a data da consulta popular;
- tornar
pública a cédula respectiva; e
- expedir
instruções para a realização da consulta, inclusive no que diz respeito às
campanhas de divulgação de cada corrente de pensamento sobre o tema e às
respectivas prestações de contas.
O plebiscito ou referendo poderá ser realizado
junto com uma eleição, desde que haja previsão expressa nesse sentido no
respectivo ato de convocação ou autorização e seja feita a devida comunicação à
Justiça Eleitoral com pelo menos 180 dias de antecedência do pleito. Projetos
de iniciativa popular Atualmente, para que um projeto de iniciativa popular
seja apresentado à Câmara dos Deputados, é preciso que seja assinado por, no
mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados,
com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Conforme o projeto
aprovado, cada projeto de lei de iniciativa popular deverá tratar de um só
assunto e não poderá legislar sobre matéria:
- reservada
constitucionalmente à iniciativa de qualquer dos Poderes ou do Ministério
Público;
- evidentemente
inconstitucional; ou
- alheia
à competência legislativa da União.
As subscrições de eleitores aos projetos de
iniciativa popular deverão ser firmadas, preferencialmente, por meio
eletrônico, aberto e auditável pela população. Não poderão coletar assinaturas
os partidos políticos, o poder público direto e entes da administração
indireta, entidades e organizações não governamentais financiadas direta ou
indiretamente com recursos públicos ou com capital estrangeiro, ou ainda
pessoas físicas vinculadas a esses entes. Os dados coletados dos eleitores para
a subscrição de um projeto de iniciativa popular serão apenas aqueles
considerados indispensáveis à confirmação de sua identidade, os quais deverão
ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para outra
finalidade. Antes de dar início ao processo de coleta de subscrições a um
projeto de lei, o organizador deverá solicitar o registro da respectiva minuta
junto à Câmara dos Deputados, que a encaminhará, para exame prévio, à comissão
competente para análise dos aspectos de constitucionalidade no prazo de até 30
dias. O prazo máximo de coleta de subscrições de um projeto de lei será de dois
anos, contado a partir do registro da minuta do projeto junto à Câmara dos
Deputados. De acordo com Luiz Philippe de Orleans e Bragança, a proposta “vem
para melhorar a instituição de diálogo da população com o Parlamento”. “Vamos
só lembrar que a opinião pública, em geral, não dá credibilidade ao Parlamento,
não dá credibilidade às instituições”, disse o parlamentar. “E os mecanismos de
conversa entre a população e as instituições, sobretudo aqueles representantes
que foram eleitos com a procuração de falar em nome da população, não estão
escutando o que a voz do povo quer”, ressaltou. O deputado Chico Alencar
(Psol-RJ), por outro lado, viu problemas na proposta. “Agora, pelo projeto, tem
que se registrar uma minuta de iniciativa popular de lei junto à Câmara, ou
seja, é iniciativa popular, mas não muito”, afirmou. “A iniciativa popular de
lei tem que passar pelo filtro do próprio legislador, perdendo a sua
autenticidade, o seu viço, o seu dinamismo, com essa exigência de registro da
minuta”, criticou Alencar. Segundo Orleans e Bragança, a iniciativa popular
precisa ser melhorada. “A iniciativa popular, que é um dos aspectos que é
regulamentado, precisa ser melhor aprimorada, facilitada, não só para
incentivar, mas também melhorar as condições de criação da iniciativa popular,
que tem sido muito pouca, exatamente porque não existe uma regulamentação muito
clara”, defendeu. Desmembramento de estados A proposta aprovada tramita
em conjunto com o Projeto de Lei 689/03, do ex-deputado Rogério Silva, que foi
considerado inconstitucional e arquivado. O projeto estabelecia que, no
desmembramento de estados e territórios, a população diretamente interessada é
aquela do território que se pretende desmembrar. Coronel Assis considerou que o
projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a atual
legislação está adequada. Conforme a lei atual, no desmembramento de estados e
territórios, a população diretamente interessada é tanto a do território que se
pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei Reportagem
- Paula Moraes Edição - Wilson Silveira Fonte: Agência Câmara de Notícias
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