Texto continua em análise na Câmara dos Deputados.
A Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regula
a arbitragem em questões tributárias e aduaneiras. O objetivo é prevenir e
resolver conflitos entre o Fisco e os contribuintes. Conforme a proposta, a arbitragem
poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, e a sentença
final do árbitro – juiz de fato e de direito – não ficará sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário. O relator na comissão, deputado Mário
Negromonte Jr. (PP-BA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 2486/22,
elaborado por uma comissão de juristas criada em 2022 pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na
Câmara, a proposta aprovada tramita em conjunto com duas iniciativas do
ex-deputado Alexis Fonteyne (SP). Segundo ele, a apresentação dos PLs 2791/22 e
2792/22 serviria para antecipar os debates, entre deputados, sobre a
arbitragem. “O PL 2486/22 contempla a mesma temática e os mesmos dispositivos
previsto no PL 2791/22”, disse Mario Negromonte Jr., ao defender a aprovação da
versão oriunda do Senado. Ele recomendou, assim, a rejeição de todas as outras.
“A arbitragem contribui para a melhoria do ambiente de negócios no País,
reduzindo o chamado 'custo-Brasil' e alinhando-se a boas práticas de economias
dinâmicas e modernas”, afirmou o relator. “Em temas tributários e aduaneiros,
poderá ajudar na prevenção de litígios e na resolução de conflitos. Para isso,
porém, é necessário definir as competências do árbitro, a força decisória da
sentença e o campo de aplicação”, explicou ele. Regulamentação
Pelo projeto, o Fisco estabelecerá as temáticas aptas à utilização da
arbitragem; e cada ente prescreverá elementos específicos, como:
- os critérios de valor para submissão das
controvérsias;
- as fases processuais em que será cabível;
- o procedimento para apreciação do requerimento;
- as regras para escolha da câmara; e
- as regras relativas ao árbitro.
O requerimento de
arbitragem, etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, será
direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do
crédito, o qual decidirá sobre a sua instauração. As informações sobre os
processos arbitrais serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à
preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas
pela legislação brasileira. A arbitragem será institucional, não sendo
permitida a arbitragem “ad hoc”, ou seja, realizada sem o apoio de uma
instituição. O novo texto prescreve três vedações à arbitragem:
- a por equidade;
- a relativa à constitucionalidade ou discussão de
lei em tese; e
- a prolação de sentença que resulte em regime
especial, diferenciado ou individual de tributação, direta ou
indiretamente.
Compromisso
arbitral A instituição da
arbitragem ocorrerá a partir da aceitação da nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários. Já a submissão da controvérsia à arbitragem
ocorrerá por meio da celebração de compromisso arbitral, feito pelos advogados
do sujeito passivo e do ente federado ou conselho federal, conforme o caso. A
celebração do compromisso arbitral suspende a tramitação dos processos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos
incluídos na arbitragem. A arbitragem tributária, diferentemente da arbitragem
entre dois particulares, deverá ter sempre em vista o interesse público. O
projeto aprovado determina ainda quatro princípios a serem observados durante a
arbitragem:
- o contraditório;
- a igualdade das partes;
- a imparcialidade dos árbitros; e
- o livre convencimento dos árbitros.
Prazos e
custos O texto estabelece o
prazo mínimo de 30 dias úteis para a resposta às alegações iniciais e máximo de
60 dias úteis para a apresentação da sentença, contados do encerramento da fase
de instrução, sem prorrogação. Ainda há o prazo máximo de 12 meses entre a instituição
da arbitragem e o encerramento da fase de instrução. A intenção de propor prazo
máximo, segundo a comissão criada pelo Senado e pelo STF, é garantir a
celeridade do processo arbitral, respeitando, porém, a complexidade dos temas,
o que pode demandar vários tipos de análises. Caberá ao sujeito passivo a
antecipação das despesas obrigatórias relativas ao procedimento arbitral, as
quais, a depender do caso, serão restituídas. Cada parte arcará com as despesas
da eventual contratação de assistentes técnicos. Tribunal e árbitros
A proposta estabelece que o tribunal arbitral será formado por três árbitros:
- um indicado pelo sujeito ativo;
- outro pelo sujeito passivo; e
- o último eleito pelos dois primeiros, em comum
acordo, o qual presidirá o tribunal arbitral.
Caso não haja
acordo entre os árbitros indicados pelas partes para a escolha do terceiro
árbitro, caberá à câmara de arbitragem a indicação. As pessoas indicadas para
funcionar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e
independência. O projeto não exige que a instituição arbitral esteja localizada
no território do ente federativo em que se originou a controvérsia, nem que a
instituição credenciada atenda apenas controvérsias envolvendo aquele ente. Sentença
arbitral O texto determina como requisitos obrigatórios da sentença
arbitral o relatório, resumindo a controvérsia e contendo os nomes das partes,
os fundamentos da decisão, a data, o lugar e o dispositivo contendo a
resolução. A proposta ressalva, ainda, que sentença arbitral contrária à
Fazenda Pública, pecuniária, será paga via precatório ou, a critério do sujeito
passivo, via compensação, já que se equipara à sentença judicial. O projeto
também determina que lei específica preveja redução de multas, com o objetivo
de estimular a opção pela arbitragem, seja ela em âmbito preventivo, seja
- em 60% se requerida em até 15 dias da ciência do
auto de infração;
- em 30% se pleiteada após este prazo e antes da
decisão administrativa de primeira instância; e
- em 10% se postulada antes da decisão
administrativa de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da
citação da Fazenda Pública em processo judicial.
Próximos
passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado sem alterações,
seguirá para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise no
Plenário. Saiba
mais sobre a tramitação de projetos de lei Da Reportagem/RM Edição –
Pierre Triboli Com informações da Agência Senado Fonte: Agência Câmara de Notícias
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