Juíza determina que
questionamentos da condômina não configuram injúria ou difamação.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais de Goiás reformou, recentemente, uma sentença que havia condenado uma
moradora de um condomínio a pagar indenização por danos morais à síndica local.
A decisão trouxe à tona a importância do direito à fiscalização e à liberdade
de expressão no contexto condominial. A moradora, representada pelo advogado Fernando
Barcelos, questionava a administração do condomínio, mas a Justiça entendeu que
seus atos não configuravam qualquer ofensa pessoal à síndica. De acordo com o
processo, a síndica alegava que os questionamentos da condômina ultrapassavam
os limites legais e que configuravam abuso de direito, resultando em ofensas à
sua honra. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, juíza Ana Paula de Lima
Castro, destacou que não se verificou nos autos qualquer injúria ou difamação
dirigida à pessoa física da administradora. Para que se configure o dano moral,
é necessário que haja ofensa direta à honra ou imagem, o que não ocorreu. Direito
de fiscalização garantido por lei O
cerne da questão gira em torno do equilíbrio entre a liberdade de expressão e
os direitos de personalidade no âmbito condominial. O Código Civil, em seu
artigo 1.348, inciso VIII, garante aos condôminos o direito de fiscalizar a
administração do síndico. Esse dispositivo estabelece que cabe ao síndico
prestar contas claras e transparentes sobre sua gestão. A juíza relatora
enfatizou que, dentro desses limites, críticas e questionamentos relacionados à
gestão são instrumentos legítimos para assegurar a boa governança do
condomínio. Além disso, a Constituição Federal reforça a liberdade de manifestação
do pensamento e de opiniões, desde que observados os parâmetros da
razoabilidade e do respeito mútuo. “As críticas encontram amparo no direito de
fiscalização dos condôminos e no dever de transparência da administração
condominial. Não configurando qualquer ilicitude ou comportamento difamatório,
mas refletindo, em essência, um exercício legítimo de acompanhamento e zelo
pela boa governança do ambiente residencial”, ressaltou Ana Paula de Lima
Castro em seu voto. O direito de fiscalização tem como objetivo promover
transparência e qualidade na administração condominial, assegurando que os
interesses coletivos sejam respeitados. No caso analisado, as críticas da
moradora visavam unicamente a administração do condomínio, e não a honra
pessoal da síndica. Para os magistrados da 3ª Turma, essa distinção é
importante para evitar que atos legítimos de fiscalização sejam tratados como
perseguição ou assédio. A decisão destacou ainda que a atividade de síndico,
por ter caráter quase público dentro da comunidade condominial, está
naturalmente sujeita a questionamentos e críticas. Quando
a crítica não configura dano moral? Para
que críticas sejam consideradas excessivas e gerem passivos como danos morais,
elas precisam extrapolar os limites da legalidade. Isso ocorre, por exemplo,
quando há difamação, injúria ou qualquer tipo de ataque direto à honra pessoal
de uma figura pública ou particular. Na situação em questão, não houve qualquer
evidência de que a moradora tivesse a intenção de desmoralizar a síndica
perante os outros condôminos ou em ambientes públicos. Princípios
constitucionais norteiam decisão outro
aspecto relevante é que a decisão se baseou nos princípios constitucionais da
liberdade de expressão. A Constituição Federal protege a manifestação do
pensamento (art. 5º, IV) e assegura o direito de crítica, desde que não
ultrapasse os limites legais. Essa proteção é fundamental para que o cidadão
exerça o controle social sobre administrações, sejam elas públicas ou privadas,
como é o caso dos condomínios. Conforme ressaltou a juíza relatora, é
imprescindível equilibrar a liberdade de expressão com o princípio da dignidade
humana, que protege a honra e a imagem das pessoas. Esse equilíbrio evita que
críticas legítimas sejam vistas como ofensas e, ao mesmo tempo, impede abusos
que possam violar direitos de personalidade. Leia
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alienação fiduciária Agronegócio fica de fora do mercado regulado de carbono sancionado
pelo Governo Federal(Fonte Jornal Opção Noticias GO)
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