Entre as principais
medidas, a proposta aumenta a validade da CNH para dez anos e vincula a
suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira
(22) a maior parte das emendas do Senado ao Projeto de Lei 3267/19, do Poder
Executivo, que altera o Código
de Trânsito Brasileiro. O texto seguirá para sanção do presidente da
República. Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos e vincula a suspensão do
direito de dirigir por pontos à gravidade da infração. De acordo com o texto, a
CNH terá validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade. O prazo
atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50
anos. Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65
anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas com 70 anos de idade ou
mais. Profissionais que exercem atividade remunerada em veículo (motoristas de
ônibus ou caminhão, taxistas ou condutores por aplicativo, por exemplo) seguem
a regra geral. Emendas do Senado A Câmara aprovou 8 das 12
emendas do Senado ao texto do relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA),
como a que proíbe converter pena de reclusão por penas
alternativas no caso de morte ou lesão corporal provocada por motorista bêbado
ou sob efeito de drogas. “Algumas emendas do Senado promovem reparos na versão
aprovada nesta Casa”, disse Juscelino Filho. “A proibição da troca de pena
privativa de liberdade por penas alternativas melhora e muito o texto”,
concordou o deputado Hildo
Rocha (MDB-MA). “O tema é importante para o País, mas lamento que seja
tratado no meio de uma pandemia. É fundamental aperfeiçoar a legislação de
trânsito porque, a cada cinco horas, perdemos um compatriota num acidente de
trânsito”, disse o deputado Reginaldo
Lopes (PT-MG). Como o homicídio de trânsito é culposo, o Código
Penal pode ser interpretado favoravelmente ao motorista porque permite a
conversão da pena de qualquer tamanho no caso de crime culposo. O código impõe
pena de reclusão de 5 a
8 anos para o homicídio culposo ao volante praticado por motorista embriagado
ou sob efeito de drogas e pena de reclusão de 2 a 5 anos no caso de lesão
corporal grave ou gravíssima. As penas alternativas podem envolver, por
exemplo, o cumprimento de serviços comunitários. Mantida a integralidade do
texto aprovado pelo Congresso, todas as mudanças feitas pelo projeto valerão
depois de 180 dias da publicação da futura lei. Bebida alcoólica
O parecer do relator recomendou a rejeição de quatro alterações feitas pelos
senadores. Uma delas tornava infração grave punida com multa o ato de
transportar ou manter embalagem não lacrada de bebida alcoólica no veículo em
movimento, exceto no porta-malas ou no bagageiro. Para Juscelino Filho, o texto
deveria trazer exceção para os veículos de transporte turístico. Ele lembrou
que a bebida aberta pode ainda estar sendo consumida pelo passageiro e não pelo
motorista. O relator pediu a rejeição de emenda que condicionava o condutor a
escolher entre a CNH em meio físico ou digital, impossibilitando a escolha das
duas formas ao mesmo tempo ou uma ou outra separadamente, como defende a
Câmara. A terceira emenda com parecer contrário especificava que a multa
gravíssima aplicável a motociclistas seria por falta de uso de capacete “e”
roupa de proteção segundo as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Juscelino Filho explicou que o conectivo “ou”, como está na redação aprovada
pelos deputados, é que atende às preocupações dos senadores, ao permitir a
aplicação da multa pela falta de um equipamento ou outro de segurança, em vez
de condicionar a multa à falta de ambos. Outro ponto com parecer contrário foi
a emenda que permitia aos médicos com curso de capacitação para essa atividade
continuarem atendendo em clínicas mesmo sem a especialização exigida pelo
projeto. Cadeirinha Quanto ao uso da cadeirinha, o Senado
propôs que o equipamento, que pode ser um assento de elevação (booster) ou uma
cadeira especial presa ao assento, deverá ser adequado ao peso e à altura da
criança. Juscelino Filho já havia acrescentado o limite de altura de 1,45 metro à idade de
dez anos para a qual é feita a exigência de permanecer no banco traseiro. A
obrigatoriedade da cadeirinha, hoje prevista em resolução do Contran, será
incorporada ao Código de Trânsito, e a multa continua gravíssima. No texto
original, o Executivo propunha o fim da penalidade. Advertência
Uma das emendas aprovadas condiciona a substituição obrigatória de multas leves
ou médias por advertência ao fato de o infrator não ter cometido nenhuma outra
infração nos últimos 12 meses. Na redação da Câmara, a advertência não seria aplicada
somente se o infrator fosse reincidente no mesmo tipo de infração cometida nos
12 meses anteriores, abrindo o leque de situações nas quais a advertência seria
aplicada. Hoje, a conversão de multa em advertência fica a critério da
autoridade de trânsito. Entretanto, o substitutivo aprovado retira
do código a possibilidade de essa advertência ser aplicada também ao pedestre. Farol
em rodovias A infração de dirigir sem faróis acesos em rodovias,
tornada restrita pelo texto da Câmara apenas às rodovias simples, passa a
existir apenas para aquelas fora do perímetro urbano, segundo emenda do Senado.
Brasília seria uma das cidades visadas com a mudança, pois possui várias vias
classificadas de rodovias em perímetro urbano. Pontuação Quanto
à pontuação a partir da qual a pessoa tem o direito de dirigir suspenso, o
texto de Juscelino Filho estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12
meses conforme haja infrações gravíssimas ou não. Atualmente, a suspensão
ocorre com 20 pontos, independentemente de haver esse tipo de infração. Com a
nova regra, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou
mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e
com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima nos 12 meses
anteriores. Para o condutor que exerce atividade remunerada, a suspensão será
com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Isso valerá para
motoristas de ônibus ou caminhões, mas também para taxistas, motoristas de
aplicativo ou mototaxistas. Entretanto, se o condutor remunerado quiser
participar de curso preventivo de reciclagem quando, em 12 meses, atingir 30
pontos, toda a pontuação será zerada. Atualmente, essa possibilidade existe
para aqueles com carteiras do tipo C, D ou E se acumulados 14 pontos. Exame
toxicológico Juscelino Filho manteve a exigência de condutores com
carteiras das categorias C, D e E fazerem exame toxicológico na obtenção ou
renovação da CNH e a cada dois anos e meio. Para adaptar os prazos em razão das
validades diferenciadas da carteira, somente os motoristas com menos de 70 anos
precisarão fazer novo exame depois de dois anos e meio da renovação. Atualmente,
quem tem 65 anos ou mais precisa repetir o exame depois de um ano e meio,
periodicidade que passa a ser exigida para aqueles com 70 anos ou mais. O
relator incluiu no código uma multa de cinco vezes o valor padrão, pontuação de
infração gravíssima, penalidade de suspensão do direito de dirigir por três
meses e necessidade de apresentar exame com resultado negativo para acabar com
a suspensão. A multa será aplicada se o infrator for pego conduzindo veículo
das categorias C, D ou E e também para aquele que exerce atividade remunerada
com esse tipo de veículo e não comprovar a realização do exame toxicológico
periódico quando da renovação da CNH. Proibições Atualmente,
para que uma pessoa possa habilitar-se nas categorias D ou E, ou ser condutora
de transporte escolar, ônibus, ambulância ou transportar produto perigoso, o
Código de Trânsito exige que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou
não seja reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.Pelo texto
aprovado, será exigido do profissional que ele não tenha cometido mais de uma
infração gravíssima nesse período. Retenção de CNH Na
penalidade por dirigir com velocidade 50% superior à permitida na via, o
deputado Juscelino Filho retirou a apreensão da CNH e a suspensão imediata do
direito de dirigir. Esta suspensão passará a depender de processo
administrativo. No dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucionais esses procedimentos incluídos no código pela Lei
11.334/06 e questionados em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil. Fonte: Agência Câmara de Notícias Reportagem – Eduardo Piovesan Edição
– Pierre Triboli
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