Proposta passou pela Câmara dos Deputados e será
analisada pelo Senado.
Para restaurantes, bares, lanchonetes e operações
de fornecimento de alimentação, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24
estabelece um mecanismo para manter a carga tributária incidente, usando como
referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019. Estarão
de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas,
eventos ou para aviação civil. Assim, segundo o texto do relator, deputado
Reginaldo Lopes (PT-MG), primeiro será definido, em percentual, o quanto de
tributos sobre consumo (PIS/Cofins e ICMS/ISS) incidia sobre a receita no
período citado. Esse número será dividido pela soma das alíquotas de referência
do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e
Serviços (CBS), tributos criados pela reforma tributária. O que resultar será
um percentual da alíquota padrão (fixada por cada ente federativo), de modo
que, quando aplicado sobre a alíquota de referência, gere arrecadação
equivalente, em percentual, àquela dos tributos extintos. Nesse cálculo, o
texto aprovado determina a inclusão de montantes de impostos indiretos sobre o
consumo e também de IOF sobre seguros. Os cálculos serão aprovados pelo
Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação
do Tribunal de Contas da União (TCU). Essa metodologia não incluirá operações
realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI. Quanto à
apropriação de créditos, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão se
apropriar de créditos do IBS e da CBS nas compras em relação às etapas
anteriores. Essa medida não constava do texto original do projeto que
regulamenta a reforma tributária. No entanto, continua proibida a apropriação
por parte de empresas que contratarem os serviços. Segundo a Receita, a maior
parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria
esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na
arrecadação única do Simples. Hotelaria No caso de serviços de hotelaria
(inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, a
sistemática é semelhante à de bares e restaurantes, principalmente quanto à
manutenção de carga tributária usando-se como parâmetro o período de janeiro de
2017 a dezembro de 2019. No entanto, como esses empreendimentos pagam também ISS,
ele será incluído nos cálculos, assim como tributos indiretos de ICMS, ISS,
PIS/Cofins, IPI e IOF-seguros não recuperados como créditos nas compras
realizadas por eles no período. Encontrando-se a carga tributária dessa forma,
o cálculo da alíquota aplicável segue as normas de bares e restaurantes. No
cálculo não serão consideradas operações realizadas por MEIs e optantes do
Simples Nacional. Esses empreendimentos poderão também aproveitar créditos de
IBS e CBS sobre suas compras de materiais e serviços necessários à atividade.
Por outro lado, os adquirentes de seus serviços não poderão aproveitar
créditos. Transporte de passageiros Quanto ao transporte de passageiros,
o projeto da reforma tributária prevê situações diferenciadas. Os transportes
rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano terão isenção de
IBS e CBS quando funcionarem sob regime de autorização, permissão ou concessão
pública. Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e
metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não
poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores
desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os
serviços de transporte. Em relação aos serviços de transporte coletivo de
passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou
ferroviário, o cálculo das alíquotas seguirá as mesmas regras usadas para o
setor de hotelaria, mas a alíquota final deverá manter a carga tributária que
incidia de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. Por outro lado, os prestadores
desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e
serviços, assim como o contribuinte regular em relação aos serviços desse
transporte contratados por ele. Outro tipo de transporte que contará com
redução é o aéreo regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos
com origem ou destino:
- na Amazônia
Legal ou
- em
capitais regionais – São Luís (MA) ou Natal (RN), por exemplo;
- em
centros sub-regionais – Patos de Minas (MG) ou Rio Claro (SP), por
exemplo;
- centros
de zona – Arapongas (PR) ou Tupã (SP), por exemplo; ou
- centros
locais, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
No entanto, caberá ao Ministério de Portos e
Aeroportos regulamentar o tema. Ao contrário do texto original do projeto, não
será permitida a apropriação de créditos pelas companhias aéreas sobre suas
compras ou pelo contratante do serviço que seja contribuinte regular dos
tributos. A redução de alíquota será de 40%. Agências de turismo Agências
de turismo terão regras diferenciadas conforme a venda seja de passagens aéreas
ou de outros serviços (hospedagem, passeios. etc.). Assim, para passagens, a
base de cálculo é o valor da operação, com alíquota igual à do transporte aéreo
ou do transporte aéreo regional, quando for o caso (40% de desconto). O
contribuinte de IBS e CBS comprador das passagens poderá se apropriar de
créditos na compra. Quanto aos demais serviços de intermediação, para encontrar
a base de cálculo deverão ser descontados do valor de venda os repasses feitos
pela agência aos fornecedores e somados outros acréscimos cobrados do usuário,
comissões e incentivos recebidos e sua margem. Nesse caso, a alíquota será
igual à aplicada para hotelaria e, ao contrário do texto original, o
contribuinte adquirente dos serviços poderá aproveitar créditos. Sobre bens e
serviços adquiridos pelas agências poderão ser aproveitados créditos, desde que
não dedutíveis da base de cálculo, caso, por exemplo, de serviços de limpeza ou
material de escritório. Empresas de futebol O PLP 68/24 reproduz as
regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193/21, aplicável às
Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), mas a alíquota fica um pouco maior. Por
esse regime, esses clubes de futebol pagarão 4% a título de Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
e contribuições para o INSS. Atualmente, esse percentual já é aplicado, mas
inclui o PIS/Cofins. Com a proposta, a CBS, que substitui o PIS/Cofins, será de
1,5% sobre a receita. O IBS fica em 3% (metade para estados e metade para
municípios). A base de cálculo de todos esses tributos é a receita recebida,
inclusive aquela referente a:
- prêmios
e programas de sócio-torcedor;
- cessão
dos direitos desportivos dos atletas;
- cessão
de direitos de imagem; e
- transferência
do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em
outro clube.
Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS. Outros desportos Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular. A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos; fornecimento oneroso ou não de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno. Organismos internacionais Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento. Defesa nacional Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares. Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado. Entre os bens, figuram desde aviões, blindados, navios, explosivos e rações para tropas até dispositivos de segurança cibernética. Nesse item, Reginaldo Lopes incluiu vários serviços direcionados a celulares ainda sem classificação tributária que contarão com alíquota reduzida se prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação.
Entre eles destacam-se:
- serviço
de localização, bloqueio ou seguro de dispositivo perdido ou furtado para
proteção de informações pessoais;
- serviço
de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas
por furto, roubo ou sequestro;
- serviço
de conexão protegida e de criptografia para dispositivos;
- identificação
e alerta de arquivos maliciosos ou de alterações para acessar informações.
Comunicação institucional Por fim, o PLP 68/24 reduz em
60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração
pública direta, às autarquias e às fundações públicas. Estão incluídos os
serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais,
assessoria de imprensa e relações públicas. Nesse ponto, o texto aprovado
reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão
quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de
economia mista, por exemplo). Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias