Proposta que regulamenta a reforma passou pela Câmara dos Deputados e aguarda votação no Senado.
Para diversos setores específicos, o projeto de
lei de regulamentação da reforma tributária concede créditos presumidos do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS) em certas condições. Assim, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24
permite às grandes empresas que processam recicláveis o aproveitamento de
créditos presumidos de IBS (13% sobre o preço da compra) e de CBS (7%) a serem
utilizados exclusivamente para abater os mesmos tributos a pagar. As compras
que poderão gerar os créditos podem se basear em notas fiscais e outros
documentos admitidos em regulamento e devem ser feitas diretamente de
catadores, de associações ou cooperativas de catadores ou de cooperativas
centrais (agregam várias cooperativas).
Os créditos não poderão ser calculados nas compras
de:
- agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens;
- medicamentos
domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados;
- pilhas
e baterias;
- pneus;
- produtos
eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
- óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
- cobre.
Caminhoneiros
De forma semelhante, também poderão ser aproveitados créditos pelo contribuinte
regular de IBS e CBS que contrata transporte de bens junto a transportador
autônomo pessoa física (TAC) que não seja optante pelo regime regular desses
tributos. Os percentuais dos créditos serão definidos para cada ano e
divulgados até setembro do ano anterior ao de sua vigência por ato conjunto do
Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Terão como base as operações
realizadas no ano anterior ao de sua divulgação (dois anos anteriores à
vigência, portanto), mas ficarão de fora os fretes embutidos no valor total da
operação. Cooperativas de transportadores também poderão aproveitar os créditos
quando os cooperados que prestarem o serviço de transporte não forem
contribuintes de IBS ou CBS, ainda que a entidade tenha optado pelo regime
específico criado pelo projeto. Produtores rurais Também com percentuais
a serem divulgados em setembro de cada ano, será permitido o aproveitamento de
créditos presumidos por parte do contribuinte regular que comprar bens e
serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes do
IBS e CBS. A mudança em relação ao texto original do projeto é a permissão para
aproveitar os créditos mesmo se o produtor rural for optante pelo Simples
Nacional. O percentual será encontrado a partir da divisão das compras pelas
vendas feitas por esses produtores não contribuintes. Inclusive as cooperativas
poderão aproveitar os créditos, mesmo se aderirem ao regime especial criado
para elas no projeto. Sem limite O PLP 68/24 considera contribuinte
regular desses tributos o produtor rural que obtenha receita igual ou maior que
R$ 3,6 milhões ao ano ou o produtor rural integrado. Esse valor de referência
será atualizado todo ano pelo IPCA. O produtor rural integrado é o que recebe,
por exemplo, sementes e insumos da empresa à qual se integra em processo
produtivo vinculado, quando essa empresa compra sua produção. No projeto
original, o limite de valor se aplicava inclusive ao produtor integrado. Agora,
sem o limite, qualquer produtor integrado com qualquer faturamento não pagará
IBS e CBS. A regra de enquadramento também mudou, permitindo àquele que tenha
passado do limite de R$ 3,6 milhões passar a pagar os tributos somente no ano
seguinte se o faturamento a maior ficar dentro da margem de 20% (R$ 720 mil). Bens
móveis Em relação à compra de bens móveis de pessoas físicas, quando
realizada por contribuinte regular desses tributos, o texto permite o
aproveitamento de crédito presumido equivalente à aplicação das alíquotas da
CBS (federal) e do IBS (soma da estadual e municipal vigentes para o bem). A
regra se aplica, por exemplo, a revendedoras de veículos. Os créditos deverão
ser usados para deduzir os tributos quando da revenda do bem móvel usado. Se
não for possível vincular diretamente os créditos com o bem usado revendido, um
regulamento definirá como os créditos poderão ser aproveitados. Reportagem –
Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias
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