A decisão da Justiça Federal ainda cabe recurso.
O comediante Léo Lins foi condenado a 8 anos e 3 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por proferir discursos preconceituosos contra “diversos grupos minoritários”. A decisão da Justiça Federal ainda cabe recurso. Em nota, a defesa do humorista afirmou que a condenação é um “triste capítulo para a liberdade de expressão no Brasil” e que vai recorrer. A condenação ocorreu a pedido do Ministério Público Federal (MPF). As falas ocorreram em uma apresentação de 2022, que atingiu 3 milhões de visualizações no YouTube. No show “Perturbador”, Leo Lins ironiza temas como abuso sexual, zoofilia, racismo, pedofilia e gordofobia. As piadas também citaram pessoas famosas e incluíram comentários a respeito de crimes e tragédias, como o incêndio da Boate Kiss. Léo Lins também terá que pagar uma multa de 1.170 salários mínimos em valores da época da gravação e indenização de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos. Durante a apresentação, o comediante admitiu o caráter preconceituoso das piadas, demonstrou descaso com a possível reação das vítimas e afirmou que sabia que poderia enfrentar problemas judiciais por conta do teor das falas. Na decisão, a Justiça Federal apontou como “agravante” o fato de as declarações terem sido feitas em um contexto de descontração, diversão ou recreação. A pena foi aumentada por conta da disponibilização do vídeo pela internet e a grande quantidade de grupos sociais atingidos pelas supostas piadas. De acordo com a decisão, a apresentação do réu “estimula a propagação de violência verbal na sociedade e fomenta a intolerância”. A decisão afirma, também, que atividades artísticas de humor não constituem ‘passe-livre’ para o cometimento de crimes, assim como a liberdade de expressão não é pretexto para o proferimento de comentários odiosos, preconceituosos e discriminatórios. “O exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei. No caso de confronto entre o preceito fundamental de liberdade de expressão e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, devem prevalecer os últimos”, disse a juíza federal Barbara de Lima Iseppi na decisão.(Fonte Jornal Opção Noticias GO)
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