Lei também permite acesso a nomes e CPFs de condenados em primeira instância por crime sexual.
O presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com um veto a Lei
15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores
Sexuais. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro
Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Lula vetou um dispositivo
que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da
pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é
inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e
imagem do condenado. “A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos
condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do
período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como
a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será
submetido ao Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado. A proposta
que deu origem à lei (PL 6212/23), foi apresentada pela senadora Margareth
Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em
outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto.
Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes sexuais devem ser
incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira
instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado. Acesso
De acordo com a lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso
público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A
regra vale para os seguintes tipos penais: - estupro; - registro não autorizado
da intimidade sexual; - estupro de vulnerável; - favorecimento da prostituição
ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável; - mediação para servir a lascívia de outrem; - favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual; - manutenção de casa de
prostituição; e - rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de
outra pessoa). Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve
manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu
condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu
seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser
restabelecido. Da Agência Senado – RL Fonte: Agência Câmara de Notícias
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