Objetivo principal é garantir a permanência dos estudantes de baixa renda nas instituições federais.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou,
com vetos, a Lei
14.914/24, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil
(Pnaes). Entre os programas abrangidos pela Pnaes está a Bolsa Permanência, a
ser concedida a estudantes do ensino superior que não recebam bolsa de estudos
de órgãos governamentais. A lei foi publicada na edição do Diário Oficial da
União desta quinta-feira (4). A nova norma teve origem em projeto de lei que a
senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apresentou quando era deputada
federal. Esse projeto tramitou na Câmara como PL
1434/11, que teve a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) como relatora; e no
Senado como PL 5395/23. Além da Bolsa Permanência, a lei agora sancionada trata
de outros nove programas em áreas como moradia estudantil e transporte para
alunos. Entre os quatro dispositivos vetados pela Presidência da República está
o que estabelecia que as universidades e os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia receberiam recursos da Pnaes proporcionais, no mínimo, ao
número de estudantes que se enquadram como beneficiários da Lei
12.711/12, admitidos em cada instituição. Após consultar o Ministério da
Educação, a Presidência da República argumentou, na mensagem do veto, que a
literalidade do dispositivo pode levar à conclusão de que se estabelece uma “sistemática
de cálculo de montante obrigatório de alocação de recursos orçamentários da
Pnaes” com base na quantidade de estudantes beneficiários da lei citada,
independentemente das peculiaridades locais de cada instituição de ensino. Além
disso, a mensagem aborda a questão do impacto financeiro e manifesta
preocupação com o cumprimento das metas fiscais. “Seriam necessárias a
comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a
despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a
apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto.” Objetivo
A nova lei tem como objetivo central garantir a permanência dos estudantes de
baixa renda nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da
rede federal de educação profissional, científica e tecnológica até a conclusão
dos seus respectivos cursos. O governo federal já conta com o Programa Nacional
de Assistência Estudantil (que também utiliza a sigla Pnaes), criado pelo Decreto
7.234/10, que oferece assistência para moradia estudantil, alimentação,
transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio
pedagógico. A nova lei transforma esse programa em uma política de Estado. Ainda
conforme a lei, a Pnaes será articulada com outras políticas sociais da União,
especialmente as de transferência de renda. O Poder Executivo ficará autorizado
a instituir e conceder benefício permanência na educação superior a famílias de
baixa renda registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação
das instituições de ensino superior, nos termos do respectivo regulamento. Em
razão de sua autonomia administrativa, as instituições federais definirão seus
critérios e sua metodologia para a seleção dos beneficiários. Bolsa
Permanência A lei prevê um benefício direto, a Bolsa Permanência, a ser
paga a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. O
projeto definia um valor, que não poderia ser inferior ao das bolsas de
iniciação científica para estudantes de graduação, hoje em R$ 700, e ao das
bolsas de iniciação científica júnior para estudantes de educação profissional
técnica de nível médio, que corresponde hoje a R$ 300. No entanto, a
Presidência da República decidiu vetar o dispositivo que fixava esse valor. “O
dispositivo contraria o interesse público ao fixar em lei matéria passível de
regulamentação infralegal, o que poderia gerar potencial impacto à
operacionalização da política com a efetividade necessária para o cumprimento
de seus objetivos.” A lei assegura que estudantes indígenas e quilombolas
receberão bolsas com o valor em dobro. Assistência Estudantil Um dos
programas instituídos no âmbito da Pnaes é o Programa de Assistência
Estudantil, que prevê a concessão de benefício direto ao estudante direcionado
a moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, apoio
pedagógico, cultura, esporte e atendimento pré-escolar a dependentes. Para ter
acesso ao benefício o estudante deverá atender a pelo menos um de sete
requisitos. Entre eles estão: ser egresso da rede pública de educação básica e
de nível médio ou da rede privada de educação básica na condição de bolsista
integral; ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade
socioeconômica; ser quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais. Alimentação
saudável Outro programa instituído sob a Pnaes é o Programa de Alimentação
Saudável na Educação Superior, que deverá ter ações articuladas com as
políticas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, valendo-se
das compras do Programa de Aquisição de Alimentos. De acordo com a lei, os
recursos do Programa de Alimentação Saudável na Educação
Superior "deverão garantir as condições para a oferta de alimentação
saudável e adequada nas instituições federais de ensino superior e nas
instituições da rede federal de educação profissional, científica e
tecnológica". O texto do projeto estabelecia inicialmente que, para
estudantes do Programa de Assistência Estudantil, a alimentação deveria ser
gratuita. Mas a Presidência da República vetou esse trecho, argumentando (na
mensagem do veto) que o programa de gratuidade e concessão subsidiada de
alimentação dentro das universidades federais já tem aplicabilidade, com
atendimento às individualidades das instituições, “à autonomia universitária e
às disponibilidades orçamentárias”. No entanto, o texto, segundo a Presidência
da República, apresentava uma regra geral e irrestrita, o que exigiria
planejamento orçamentário. Outros programas O texto especifica e detalha
os demais programas que compõe a Pnaes:
- Programa
Estudantil de Moradia para estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
- Programa
Incluir de Acessibilidade para prestar apoio pedagógico específico a
estudantes com deficiência e implantar e consolidar núcleos de
acessibilidade;
- Programa
de Apoio ao Transporte do Estudante para oferecer transporte gratuito a
estudantes que morem em regiões onde não haja disponibilidade de
transporte público para acesso regular às respectivas instituições de
ensino;
- Programa
de Permanência Parental na Educação para criar infraestrutura para mães e
pais estudantes deixarem seus filhos menores de seis anos de idade em
espaços com atividades lúdico-pedagógicas;
- Programa
de Acolhimento nas Bibliotecas para oferecer salas e espaços adequados
para estudo e pesquisa em bibliotecas em funcionamento 24 horas por dia;
- Programa
de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes para promover a cultura do
cuidado no ambiente estudantil por meio da melhoria das relações entre
estudantes, professores e servidores técnicos-administrativos das
instituições federais de ensino;
- Programa
Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior para apoiar, inclusive
financeiramente, estudantes estrangeiros matriculados nessas instituições
em razão de cooperação técnico-científica e cultural com países com os
quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais. Da Redação Com
informações da Agência Senado Fonte: Agência Câmara de Notícias
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