Proprietário de veículo é condenado a pagar R$ 4.225,25 por danos em acidente em Goiânia.
O proprietário de um veículo foi
condenado a indenizar danos materiais causados por um terceiro condutor que se
envolveu em um acidente de trânsito em Goiânia. A decisão, proferida em projeto
de sentença pela juíza leiga Ana Luiza Quaresma Gomes e homologada pela juíza
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de
Goiânia, fixou o pagamento de R$ 4.225,25. A quantia refere-se ao conserto do
veículo da vítima, que teve que acionar o seguro e pagar a franquia para
reparar os danos. Segundo os advogados da autora do processo, Rodolfo Braga
Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, o acidente foi causado por uma manobra abrupta
e imprudente realizada pelo condutor do veículo do réu. Além disso, o motorista
responsável pela colisão fugiu do local sem prestar assistência, agravando a
situação e deixando a vítima sem qualquer apoio imediato. Condenação
baseada na responsabilidade solidária O ponto central da
decisão foi o entendimento jurídico de que o proprietário de um veículo
responde solidariamente pelos danos causados por terceiros a quem confia a
direção. Apesar de o réu alegar que o automóvel estava alugado no momento do
acidente e, portanto, a responsabilidade recairia sobre o locatário, a juíza
leiga rejeitou essa argumentação. A jurisprudência consolidada sustenta que o
proprietário é responsável por eventuais prejuízos causados pelo uso de seu
veículo. Essa compreensão é fundamentada na teoria da guarda da coisa, que
estabelece que a posse indireta do bem implica aceitar os riscos inerentes ao
seu uso, independentemente do vínculo entre o proprietário e o motorista. Esse princípio
busca proteger terceiros prejudicados em acidentes e garantir que não fiquem
sem indenização. Provas decisivas
as evidências apresentadas no processo reforçaram a
tese de culpa do condutor do veículo do réu. Testemunhas ouvidas em juízo
confirmaram que o acidente ocorreu devido a uma manobra imprudente, quando o
motorista invadiu a via preferencial. Além disso, ele apresentava sinais claros
de embriaguez, o que agravou a infração. A magistrada destacou que tal conduta
configura um ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil. Por isso,
gerou o dever de indenizar com base no artigo 927 do mesmo diploma legal. Essa
análise reafirma que ações irresponsáveis no trânsito, sobretudo quando
associadas ao uso de substâncias que comprometem a habilidade de dirigir, não
apenas colocam vidas em risco como também acarretam consequências legais. Leia
também: Detran-GO apreende motocicleta com mais de mil infrações de
trânsito.(Fonte Jornal Opção Notícias)
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