Pelo texto aprovado, todos os estabelecimentos dessa área precisam ter licença de funcionamento sanitário e responsável técnico.
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados
aprovou projeto de lei que estabelece que todos os profissionais da área da
estética e que atuam em clínicas ou centros de estética tenham registro em seu
respectivo conselho de fiscalização profissional. Conforme a proposta, todo e
qualquer procedimento estético só poderá ocorrer em estabelecimentos com
licença de funcionamento sanitário e com responsável técnico legalmente
habilitado. Este será responsável por todo e qualquer procedimento estético
realizado dentro do espaço físico do estabelecimento pelo qual ele responde
tecnicamente. O projeto também estabelece que a saúde estética é reconhecida
como área de atuação dos profissionais biólogos, biomédicos, enfermeiros,
farmacêuticos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos – mas não privativamente. A proposta
não impede o pleno exercício profissional dos esteticistas, garantida pela Lei
nº 13.643/18, e também não impede que outras profissões, regulamentadas ou que
virão a ser regulamentadas, atuem em saúde estética, se a legislação permitir. Limitações
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Evair Vieira de Melo
(PP-ES), para o Projeto de Lei 2717/19, do deputado Fred Costa
(PRD-MG). O relator elaborou nova versão para o texto, mantendo o objetivo
original. “É importante deixar claras algumas limitações para a atuação na
saúde estética, estipular requisitos e salvaguardar algumas áreas que são
privativas de outras profissões”, argumentou Evair Vieira de Melo no parecer
aprovado. Segundo o deputado Fred Costa, autor da versão original, há
insegurança jurídica no segmento. “A ideia é permitir que os profissionais
exerçam os conhecimentos em saúde estética, desde que nos limites dessa área de
atuação”, avaliou ele. Principais pontos conforme o substitutivo, os
habilitados em saúde estética poderão atuar individualmente ou em equipe
multidisciplinar, nas seguintes atividades:
- prescrição
     e execução de procedimentos estéticos, com uso ou não de aparelhos,
     instrumentos, utensílios ou produtos cosméticos;
 - prescrição
     e uso de produtos farmacêuticos, químicos ou biológicos, suas moléculas e
     princípios ativos, além de produtos cosméticos, para uso exclusivo na área
     da estética;
 - prescrição
     de suplementos nutricionais, para fins de melhores resultados estéticos;
 - prescrição
     de exames laboratoriais e de imagem, para fins e uso exclusivo na área da
     estética;
 - indicação
     e encaminhamento para profissional médico, cirurgião-dentista, psicólogo
     ou nutricionista nos casos que não sejam exclusivamente estéticos, devendo
     observar os limites da própria formação e regulação;
 - indicação
     e encaminhamento para outros profissionais que atuam em estética para
     casos em que não possua habilitação na prescrição e execução dos
     procedimentos necessários, devendo observar os limites da própria formação
     e regulação;
 - responsabilidade,
     direção, coordenação e supervisão técnica de clínicas e centros de
     estética, bem como fiscalização sanitária e auditoria;
 - ensino,
     supervisão, coordenação e direção de cursos e disciplinas na área da
     estética, respeitada a legislação de ensino e habilitação em saúde
     estética;
 - realização
     de perícias judiciais na área da estética, devendo observar os limites da
     própria formação e regulação;
 - pesquisa
     e desenvolvimento de cosméticos, aparelhos e quaisquer outros produtos
     para fins estéticos; e
 - assessoria
     e consultoria na área da estética para fins de pesquisa clínica, processos
     administrativos, assuntos regulatórios e licenciamentos.
 
Ainda segundo o texto, em contrapartida, os
profissionais não poderão realizar:
- procedimentos
     estéticos classificados como invasivos (que são privativos de médicos, nos
     termos da legislação);
 - cirurgias
     plásticas (privativas de médicos);
 - procedimentos
     e tratamentos para a saúde bucal (privativos do cirurgião-dentista);
 - prescrição
     de dietoterapia (privativa do nutricionista); e
 - produção
     industrial ou manipulação de cosméticos e de fórmulas farmacêuticas
     (restritas a farmacêuticos e, em alguns casos, a químicos).
 
Próximos passos A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda
será analisada pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei Da
Reportagem/RM Edição – Wilson Silveira Fonte: Agência Câmara de Notícias
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