Grávida
de 33 semanas procurou Hospital Estadual Vila Penteado, mas não foi atendida
por falta de ambulância e médico obstetra.
Uma dona de casa de 44 anos e o
filho receberão do Estado de São Paulo uma indenização de R$ 30 mil, de acordo
com o que decidiram os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça publicada nesta segunda-feira (19).No dia quatro de agosto
de 2017, grávida de 33 semanas, ela procurou o Hospital Estadual Vila Penteado
(zona norte de São Paulo) com fortes dores abdominais. Por causa da falta de
ambulância e de médico obstetra, ela teve atendimento negado e deu à luz a um
bebê prematuro dentro do carro do marido, na avenida Cabo Adão Pereira,
enquanto buscava atendimento em outro hospital. O parto se deu por volta das
18h, a pouco mais de três quilômetros do primeiro hospital. O bebê, do sexo
masculino, nasceu com 1,8kg e ficou internado por 21 dias no Hospital Municipal
de Pirituba, onde chegou já nos braços da genitora. Os desembargadores do TJ-SP
acolheram o argumento da mãe de que as condições precárias nas quais se deu o
parto agravaram as condições de saúde do recém-nascido. O processo foi
ajuizado em 2018 e foi sentenciado na primeira instância apenas em abril deste
ano. O juiz Marcos de Lima Porta da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
condenou o Estado ao pagamento de 30 salários mínimos de danos morais à dona de
casa e 30 ao seu filho, que equivale a R$ 72.720,00. O magistrado entendeu que,
apesar de mãe e filho não terem ficado com sequelas, "os dissabores e
transtornos vivenciados, além do abalo emocional sofrido pela autora, são
imensuráveis".O Estado apelou da decisão, que foi reformada em partes pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. Apesar do pedido inicial pedir que o Código
de Defesa do Consumidor fosse aplicado, o desembargador relator, Djalma Lofrano
Filho, fundamentou seu voto com base no "princípio da eficiência a que se
obriga a Administração Pública", previsto na Constituição Federal. "O
estado gravídico, por sua própria natureza, exige cuidado extremado por parte
dos serviços públicos de saúde e, como era de se esperar, atendimento imediato
independentemente da queixa manifestada pela gestante", afirma Lofrano
Filho na decisão.Contudo, o relator reduziu o dano moral arbitrado. Ele
entendeu que 30 salários mínimos para cada uma das partes seria
"desarrazoado e desproporcional" e reduziu a indenização para R$ 30mil,
que serão repartidos entre a dona de casa e seu filho.A reportagem entrou em
contato com a Secretaria Estadual de Saúde. Contudo, até a publicação desta
reportagem, não obteve resposta. A palavra está aberta.( Fonte R 7 Noticias
Brasil)
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