As hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial (REsp) ajuizado
por um casal de idosos, com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que
possuem e no qual residem. O bem de família foi ofertado como caução para
locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar
aluguel. Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi
autorizada pela Justiça paulista. Tânia Diniz lança livro aos 80 anos com coletânea de poemas
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que o casal perdeu o direito
de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e
espontânea vontade, ofereceu-o como caução.Embora a caução não conste nas
exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei no. 8.009/1990, o
TJ-SP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução
sobre o imóvel oferecido como garantia real.Esse entendimento seria plenamente
aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança,
conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento
recente do Supremo Tribunal Federal – STF. Essa aplicação não
pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução. Relator, o
ministro Marco Buzzi destacou que fiança e a caução são institutos diferentes,
enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.Caução é o instrumento
pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantido, por meio de um valor
depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que
vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida. “Trata-se de mecanismos com
regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas
consequências implicaria inconsistência sistêmica”, disse o ministro
Buzzi.Além disso, afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia
não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a
impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva,
conforme já
decidiu o STJ.“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não
encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer à
impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o
ministro Marco Buzzi.( Fonte Jornal Contexto Noticias GO)
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