Decisão do Tribunal Regional do Trabalho deu ganho de causa
à empresa, que recebeu do empregado R$ 10 mil em indenização
Palavrões, xingamentos, frases depreciativas e o
compartilhamento de conteúdos falsos que acabam criando má fama para uma
empresa. Essas tem sido algumas das situações mais comuns vistas através das
redes sociais por pessoas, que, às vezes, não satisfeitas com seus empregos,
fazem publicações depreciativas. Porém, outro
caso também tem sido muito comum: funcionários que, ao se desligarem, têm ido
diretamente para o mundo digital para negativar suas ex-empregadoras. Um ato
que pode ocasionar sanções legais. A difamação feita contra uma empresa
pode acontecer de diversas formas no ambiente digital, mas isso não quer dizer
que não existem formas de fiscalizar. Ainda hoje, há pessoas que acreditam que
a internet é uma terra sem lei, e por isso, fazem uso das redes sociais para
destilar todo o ódio contra uma empresa que prestam ou prestaram serviço.
Muitos chegam a achar que a internet é impessoal, e por isso, podem dizer o que
quiser sem se importarem com os fatos, menos ainda com as palavras utilizadas,
mas estão totalmente enganadas. O Tribunal Regional do Trabalho informa que,
estando contratadas na empresa, elas podem ser demitidas por justa causa,
conforme aponta o Art. 482 da CLT em suas alíneas ‘J’ e ‘k’, que trata da
demissão por ato lesivo a honra ou boa fama praticado no serviço, contra
qualquer pessoa ou contra o empregador e seus superiores hierárquicos. Até para
quem não está mais contratado em uma empresa, difama-la através das redes
sociais pode trazer problemas, já que a possibilidade do processo por danos
morais é real. Quando a pessoa publica uma ofensa sobre uma ex-empregadora, o
risco de sofrer um processo por danos morais é real. Decisão recente da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por exemplo, foi
a favor de uma empresa. No processo em Goiás, os julgadores acataram o recurso
da autora condenando um trabalhador que fez uma live no Facebook para difamar a
empresa onde trabalhava. Ele deve pagar indenização de R$ 10 mil a
ex-empregadora. De certa forma, esse precedente acabou se tornando importante
e, em alguns casos, pode existir até danos materiais, dependendo da situação.(
Fonte Jornal Contexto Brasil)
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