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domingo, 29 de agosto de 2021

VIDANEWS - Após 3 instâncias, Fachin absolve réu por furtar tampas de hidrante.


 Defensoria de SP argumentou que objetos valiam apenas R$ 140 e foram recuperados pela vítima. Réu esteve preso por dez meses.

Um homem foi absolvido pelo ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), pelo furto de duas tampas de hidrante, avaliadas em R$ 140. O caso havia ocorrido em agosto de 2019, em um shopping de Guarulhos (SP), e o réu esteve preso por dez meses, até junho de 2020, quando passou a responder em regime aberto.A anulação do crime ocorreu por pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que passou por três instâncias até chegar à decisão de Fachin, a partir do princípio da insignificância, entendimento que afasta o crime do ato praticado em casos de menor gravidade. A primeira condenação havia sido de dois anos de reclusão em regime semiaberto. A Defensoria então entrou com um pedido de apelação, e a pena foi reduzida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a sete meses em regime aberto. Porém, o TJ recusou a aplicação do princípio da insignificância.Diante da decisão, o defensor público Felipe de Castro Busnello recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que manteve a decisão anterior.“Os requisitos foram preenchidos para a aplicação do princípio da insignificância, mas os outros tribunais não aplicaram porque, apesar de ser primário, ele tinha outros processos em andamento”, disse o defensor ao R7. Por fim, ele levou o caso ao STF e solicitou mais uma vez a aplicação do princípio. Para sustentar o pedido, Busnello argumentou que os valores dos objetos do furto eram mínimos, que foram recuperados posteriormente e pontuou, ainda, que não houve violência ou ameaça grave à vítima. Isto, prossegue, anularia a existência do ato criminoso Responsável pelo caso no STF, Edson Fachin avaliou que os requisitos apontados por Busnello eram apropriados para a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo o réu.“Malgrado as instâncias antecedentes tenham refutado a incidência da insignificância, afirmando ser o acusado recalcitrante na prática delitiva, entendo que tal não basta para afastar, in casu, a conclusão de atipicidade material da conduta, notadamente considerando que o acusado, a despeito de anteriores anotações criminais, é tecnicamente primário”, escreveu Fachin na decisão, destacando que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação.O que é o princípio da insignificânciaO princípio da insignificância é o conceito que afasta a existência de delito em casos de menor gravidade.De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, “o princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor”.Para que seja aplicado, continua o TJ-DFT, deve se verificar o princípio “em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos”.Alguns desses requisitos incluem casos que não representem ofensividade (ou violência) à vítima e danos à coletividade, como furtos de objetos de baixo valor.A utilização do princípio está sedimentada pelo STF desde 2004, como aponta nota da Defensoria de São Paulo, mas Felipe Busnello afirma à reportagem que o primeiro impasse é este conceito não possuir uma previsão legal, ou seja, não há na lei um apontamento de que deva ser aplicado, funcionando como uma orientação, portanto. Além disso, o defensor pontua que muitos tribunais a rechaçam os casos de réus com reincidência criminal ou outros processos em andamento, o que não deveria exercer influência, para ele. “Se uma conduta não é crime [de acordo com o princípio de insignificância], ela simplesmente não é crime, sendo primária ou reincidente”, diz.Na decisão acerca do furto das tampas de hidrantes em Guarulhos, Edson Fachin reforçou essa avaliação ao concluir a decisão de absolver o réu: “mesma a existência de antecedentes e/ou reincidência, por só si, não afasta a incidência do princípio da insignificância”.( Fonte R 7 Noticias Brasil)

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