De acordo com o
entendimento dos ministros, as guardas municipais não têm poder de investigar,
mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira,
20, que é constitucional que guardas municipais atuem em ações de segurança
urbana. Isso, no entanto, deverá respeitar limites, de forma que não sobreponham,
mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são
reguladas pela Constituição e por normas estaduais. O tema foi julgado no
Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que faz
com que a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em
casos que questionam atribuições de guardas municipais. Na Corte, existem 53
ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento
desta quinta. De acordo com o entendimento dos ministros, as guardas municipais
não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e
comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços,
inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações
municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a
fiscalização do Ministério Público. O recurso da discussão questionava decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal
que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento
preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Segundo o TJ-SP, a Câmara
Municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança
pública. Para o ministro Luiz Fux, relator do caso no STF, a Corte tem
entendimento de que, assim como as policias Civil e Militar, as guardas também
integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para
legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também
aos municípios. O voto de Fux foi acompanhado por oito ministros. Os ministros
Cristiano Zanin e Edson Fachin votaram contra. A tese firmada foi a seguinte: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o
policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e
excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas
pelo Congresso Nacional.” Leia
também Moraes multa X em R$ 8
milhões por descumprimento de decisão judicial.(Fonte Jornal Opção
Noticias GO)
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