Objetivo da proposta é evitar que mães brasileiras que sofrem violência em país estrangeiro, ao procurar refúgio no Brasil, sejam acusadas de sequestro internacional de crianças.
O Projeto de Lei
565/22 qualifica a exposição de crianças e adolescentes a situações de
violência doméstica em país estrangeiro, sem que providências efetivas tenham
sido tomadas no local, como fator capaz de submetê-los a grave risco de ordem
física ou psíquica. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. “O projeto
estabelece que, havendo um conjunto probatório mínimo a apontar a existência de
situações de violência no país de residência habitual, possa o magistrado
brasileiro qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da
Convenção de Haia [Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional
de Crianças] ao caso concreto, registrando que existe um risco grave de a
criança, no seu retorno ao país estrangeiro, ficar sujeita a perigos de ordem
física ou psíquica”, explica a autora do projeto, deputada Celina Leão (PP-DF). A
parlamentar afirma que a convenção tem sido interpretada de forma desfavorável
às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em
países estrangeiros, pois, ao procurar refúgio e amparo no Brasil, são acusadas
de sequestro internacional de crianças. "E a Advocacia Geral da União,
seguindo à risca a convenção, devolve a criança ao pai agressor, pois não foi
prevista, no texto da convenção, a hipótese da violência doméstica como exceção
ao enquadramento da situação de sequestro internacional”, aponta. A ideia da
deputada é evitar esse tipo de interpretação da convenção. Indícios
Pela proposta, poderão ser considerados indícios de exposição da crianças e
adolescentes à violência:– denúncia no país estrangeiro de prática de violência
doméstica, apresentada em órgãos administrativos ou judiciais;– medidas
protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;– laudos médicos ou
psicológicos produzidos no país estrangeiro;– relatórios produzidos por serviços
sociais do país estrangeiro;– depoimentos de testemunhas ou das crianças e
adolescentes cuja guarda está em disputa, desde que respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do seu testemunho; –
alegações constantes em processos de divórcio ou de separação reconhecidos no
país estrangeiro; – tentativas de denúncias da prática de violência doméstica
que evidenciem a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país
estrangeiro; e – contatos com o consulado brasileiro na qual se solicite apoio
em situação de violência doméstica. Procedimentos Na
apresentação de uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e
administrativas brasileiras deverão prestar orientação e assistência aos pais
ou responsáveis legais brasileiros, registrando que existe risco grave de que
as crianças e adolescentes fiquem sujeitos a perigos de ordem física ou
psíquica, caso haja o retorno ao país estrangeiro. De posse da documentação
apresentada, as autoridades judiciais deverão, no prazo de 24 horas,
providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis legais
brasileiros, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à
tradução da documentação e à sua apreciação pelo Poder Judiciário. As
autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos
elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório da
existência de violência doméstica.Tramitação A proposta será
analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores
e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara de Notícias) Reportagem -
Lara Haje Edição - Natalia Doederlein
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