A pandemia ocasionada pela Covid-19 ocasionou diversas mudanças e transformações em todo o mundo, tanto na forma convivência e interações sociais, quanto nas relações de trabalho.
Nesse
sentido, várias normas foram promulgadas para disciplinar procedimentos
relacionados às relações de emprego durante a crise sanitária. O mundo jurídico
ainda está em constante discussão acerca do questionamento se a Covid-19 pode
ou não ser considerada doença do trabalho. Primeiramente, cumpre destacar que o
STF decidiu ao julgar a constitucionalidade da MP 927/2020, com ênfase no art.
29, que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados
ocupacionais, exceto nos casos em que houve a comprovação do nexo causal. Marconi faz desafio: “Que obra o atual governo fez em Anápolis?”
Em síntese, o STF não reconheceu a COVID como doença ocupacional, porém,
certificou que o ônus da comprovação do nexo causal não será do empregado, mas
sim do empregador. Ou seja, presume-se, agora, casos de contaminação pela COVID
19 são de natureza ocupacional, especialmente, mas não exclusivamente, quando
se desempenhar atividade essencial, todavia, com a ressalva se o empregador
comprovar que adotou todas as medidas de higiene, saúde e segurança para evitar
a contaminação.Isto significa que a decisão supramencionada não gerou como
consequência direta a presunção de que toda vez que um empregado for contaminado
pelo vírus da Covid-19 será caracterizado como doença do trabalho. Assim, o STF
apenas suspendeu, de forma liminar, a eficácia do artigo 29 da MP 927, deixando
a solução das controvérsias para a legislação anterior à essa medida, a qual
dispõe sobre as doenças do trabalho e as responsabilidades previdenciária e
acidentária do empregador. Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Covid-19 é
uma doença caracterizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS como uma
pandemia, podendo afetar toda e qualquer pessoa, independentemente da função a
qual ela exerce, e ainda, independentemente do local em que esta frequenta.Na
legislação acidentária não há previsão explícita sobre pandemia ou epidemia.
Porém, a Covid-19 pode vir a ser caracterizada como doença do trabalho para
profissionais que, em razão da natureza de suas atividades, obrigam-se ao
contato direito com o coronavírus. Como exemplo, para os profissionais médicos
com contato efetivo com o doente diagnosticado com a Covid-19, que tenham
contato com secreções que contêm o vírus.Por derradeiro, pode-se concluir que
não é possível caracterizar a contaminação de um empregado com Covid-19 como
sendo doença ocupacional, pois trata-se de uma doença que ganhou proporções
pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos excepcionais de comprovação de
que é resultante da exposição ou contato direto em razão da natureza do
trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional.( Fonte Jornal Contexto
Noticias GO)
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