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domingo, 29 de maio de 2022

VIDANEWS - Responsabilidade do empregador nas doenças ocupacionais.

 

Com o crescente avanço tecnológico, bem como a política de distanciamento ocasionada pela pandemia da COVID-19 (SARS-COVID-2), o teletrabalho ganhou espaço nas relações de emprego e vem sendo adotado, em uma crescente, pelas empresas do país. Porém, o problema começa quando as legislações atuais ainda não acompanham todo o avanço. Importante mencionar que, para ser considerado teletrabalho, a execução das atividades laborativas tem que ocorrer fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi clara ao definir o teletrabalho no texto do artigo 75-B, todavia, existe uma lacuna quando o assunto é a responsabilização do empregador em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sendo vítimas os empregados que se encontrem nessa modalidade de labor à distância. Faeg realiza seminário sobre custos e comercialização da safra agrícola  Ocorre que, dentro desse pujante cenário do trabalho remoto, há um déficit na fiscalização de ambiente de trabalho efetivamente seguro ao empregado de acordo com a legislação. Assim, sem a devida fiscalização, bem como a falta de disposição legal clara e objetiva acerca do tema, várias são as dúvidas quanto a uma possível responsabilidade civil da empresa nos acidentes ou doenças ocasionadas pela relação de emprego na modalidade de teletrabalho. Nesse sentido, destaca-se que o simples fato de o labor não ser realizado no espaço físico do empregador, por si só, não o exime de suas responsabilidades, cíveis e/ou trabalhistas. Assim, o empregador continua com o dever legal de orientar os trabalhadores sobre os cuidados necessários para impedir o surgimento de possíveis doenças relacionadas com o trabalho, assim como adotar medidas para protegê-los de possíveis acidentes de trabalho.Portanto, ainda que no teletrabalho, o empregador não esteja presente no âmbito laboral e o teletrabalhador tenha se comprometido formalmente a seguir todas as orientações fornecidas, o empregador deve ser responsabilizado em caso de ocorrência de dano, em razão de possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, deve ser responsabilizado independentemente de culpa.Com isto, além das inúmeras vantagens do teletrabalho tanto para a empresa quanto para o colaborador, há também, as desvantagens para o empregador, tendo em vista que em razão da falta de legislação específica para regular a modalidade, e, ainda, a deficiência de medidas para fiscalizar o ambiente de trabalho do empregado, é gerada uma insegurança jurídica quando o assunto é a responsabilização por doença ocupacional e/ou acidente de trabalho.Assim, verifica-se a urgente necessidade de regulamentação dessa relação de trabalho, tendo a necessidade de as empresas se adaptarem ao novo contexto tecnológico.( Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

 

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