Recursos que ainda serão depositados pelos empregadores
serão levados em consideração como previsão de renda do trabalhador.
O Conselho Curador do FGTS (Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço) aprovou, nesta terça-feira (18), o uso dos
depósitos futuros do fundo de garantia para que sejam usados no cálculo das
prestações dos mutuários em financiamentos imobiliários. Desse modo, os
recursos que ainda serão depositados pelos empregadores (ou seja, que ainda não
estão efetivamente disponíveis na conta) serão levados em consideração como
previsão de renda a fim de facilitar a compra da casa própria. Caso o
trabalhador opte por esse uso, os recursos depositados pelos empregadores serão
bloqueados para o pagamento do crédito. A medida beneficia famílias com
renda de até R$ 2.400 e valerá apenas para novos financiamentos. O uso dos
depósitos futuros do FGTS foi autorizado em setembro
deste ano, especificamente para a compra de casas do
Programa Casa Verde e Amarela. Unanimidade A resolução aprovada por unanimidade pelos conselheiros nesta
terça prevê que os trabalhadores poderão usar os recursos que ainda entrarão na
conta vinculada do FGTS, a partir da assinatura do contrato. A medida
regulamenta o parágrafo 27, do Artigo 20, da Lei nº 8.036, de
1990. Desde 2022, a
legislação estabelece que os valores disponíveis em contas vinculadas podem ser
movimentados a critério dos titulares das mesmas, mediante autorização
manifesta no contrato de financiamento. Conforme a lei já previa, a
transferência do direito aos saques futuros “poderá ser objeto de alienação ou
cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do [Sistema Financeiro da Habitação] SFH,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante
caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do
trabalhador”. Garantia de
crédito A
cessão e a alienação fiduciária são modalidades garantidoras de crédito. Com
elas, quem assume uma dívida transfere ao credor seu direito a um bem móvel ou
imóvel (no caso da alienação) ou a um crédito futuro (no caso da cessão
fiduciária), pelo tempo que persistir a dívida.Pela Lei nº 8.036, só não podem
ser caucionados — ou seja, resgatados como garantia de pagamento da dívida — os
valores relativos ao mês em que, eventualmente, ocorrer a rescisão do contrato
de trabalho, bem como o do mês anterior caso este ainda não tenha sido
depositado na conta. FGTS
usado como garantia não poderá ser sacado pelo trabalhador Segundo o conselheiro
Helder Melillo Lopes Cunha Silva, secretário-executivo do Ministério do
Desenvolvimento Regional e representante da pasta no Conselho Curador, o agente
financeiro deverá informar ao trabalhador sobre a capacidade de pagamento com e
sem a caução e o valor a ser caucionado.Por exemplo: uma família que, com sua
renda, consiga um financiamento de R$ 500, mas cujo imóvel desejado exija um
financiamento cujas prestações seriam de R$ 600, vai poder usar o crédito
futuro a que tem direito para fazer esta complementação e acessar a este imóvel
que, sem esta medida, ela não conseguiria acessar, explicou.A resolução
aprovada também estabelece que, ao conceder o financiamento, o agente
financeiro poderá exigir que o trabalhador use todo o saldo disponível em sua
conta vinculada ao FGTS. Além disso, a instituição credora poderá solicitar a
movimentação mensal dos valores bloqueados – sendo que, de qualquer forma, os
créditos futuros caucionados permanecerão bloqueados até o abatimento do valor
contratado.“Os valores bloqueados ficarão indisponíveis para demais
movimentações e o beneficiário não vai conseguir sacá-los”, alertou Silva.(
Fonte R 7 Noticias Brasil)
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