Para o juiz, a empresa Campo da Esperança,
localizada no Distrito Federal, teria feito venda casada para realizar o serviço .
A Justiça condenou a empresa Campo da
Esperança, que administra os cemitérios do Distrito
Federal, a pagar danos morais a uma cliente. O estabelecimento condicionou o
enterro do irmão de Edilse Barbosa dos Santos à quitação de débitos de
manutenção de um jazigo familiar. Para o juiz substituto do 1º Juizado Especial
Cível de Brasília, Alex Costa de Oliveira, a empresa submeteu Edilse à coação,
“interpretando realmente o contrato como se os dois serviços (cessão do jazigo
e manutenção) fossem dependentes um do outro”. O Cemitério Campo da
Esperança foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais e devolver
cerca de R$ 2 mil a cliente. A mulher pagou o valor para negociar a dívida do
jazigo familiar e garantir que o irmão dela pudesse ser enterrado. Além disso,
a empresa terá que anular o contrato de fidelização imposto à cliente como
parte da negociação e também não poderá cobrar taxas de manutenção vencidas a
partir de 12 de janeiro de 2021.
A empresa informou, por nota, que vai recorrer da
condenação. “A decisão privilegiou a parte devedora em detrimento da empresa,
que seguiu cumprindo suas obrigações contratuais”, argumentou. Edilse afirmou à
Justiça que a família contratou o jazigo em 2008, e que ela procurou o
cemitério em dezembro de 2021 após a morte do irmão. A empresa, então, cobrou
R$6.683,45 de dívidas de manutenção, sugeriu que ela pagasse R$ 2 mil e fizesse
um contrato de fidelidade de 36 meses. O enterro só aconteceu, segundo a
autora da ação, porque ela pagou os R$ 2 mil e se submeteu ao plano oferecido.
Para o juiz, o Cemitério Campo da Esperança interpretou o contrato de forma
equivocada. “Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de
manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência,
o sepultamento do irmão da autora”, afirmou o magistrado na sentença.Para o
juiz, ao cometer o equívoco, a empresa teria feito uma venda casada, conforme
ela alegou. “É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo
adotada a prática de venda casada. No papel não seria venda casada. Mas, na
prática seria, já que a requerida exigiria a quitação de valores da taxa de
manutenção para o sepultamento posterior, o que não encontra previsão
contratual”, destacou.( Fonte R 7 Noticias Brasília)
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