TJDFT decidiu que o período em que a criança estava internada deve ser considerado, para a mãe, afastamento por doença .
Uma servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ganhou na Justiça o direito de ter a licença-maternidade iniciada a partir da alta médica de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital do DF. A determinação é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.STF decide se pai tem direito a licença-maternidade de 180 dias A servidora detalhou no processo que a bebê nasceu em 6 de abril de 2021, mas, por algumas complicações de saúde, precisou ficar internada em UTI Neonatal, onde permaneceu por 18 dias. Segundo a decisão, o período em que a criança ficou internada deve ser considerado como licença por motivo de doença de pessoa da família, e não deve ser contado o início da licença-maternidade. Após o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgar procedente o pedido, o Governo do DF argumentou que não havia previsão legal permitindo o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso de permanência de recém-nascido na UTI.O GDF alegou ainda que não teria laudo da junta médica oficial para aprovar a licença por motivo de doença. No entanto, a Justiça destacou que, com base nas provas do processo, não deveria ser cogitado o direito, já que outras provas comprovavam a internação. O colegiado lembrou ainda que o entendimento do TJDFT é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.( Fonte R 7 Noticias Brasil)
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