A estabilidade gestacional é uma proteção ao emprego da mulher grávida, assegurando-lhe a continuidade da ocupação desde a confirmação da concepção até o quinto mês após o parto. Este direito, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e garante que a gestante não possa ser demitida sem justa causa durante o período.
Nesse
espeque, a trabalhadora gestante possui estabilidade provisória no emprego a
partir da confirmação da gravidez. Além disso, a licença maternidade, que pode
ser solicitada até vinte e oito dias antes do parto, tem um período mínimo de
cento e vinte dias. Isso significa que, se a licença maternidade for iniciada
no dia do parto, ao retornar às atividades laborais, a trabalhadora ainda terá
um mês de estabilidade provisória. Se a empresa fizer parte do programa
“Empresa Cidadã”, proporcionado pela Receita Federal do Brasil – RFB, a licença
maternidade se estende a cento e oitenta dias. No entanto, ao retornar ao
trabalho após esse período, a trabalhadora não terá direito à estabilidade,
diferentemente do que ocorre com a licença de cento e vinte dias
retromencionada. É importante frisar que a licença maternidade não interfere no
direito às férias da empregada. A estabilidade gestacional é definida pela Lei
12.812, que adicionou o artigo 391-A à CLT, e pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de
maio de 1943. Esta Legislação estabelece a estabilidade provisória para a
gestante, garantindo sua proteção no ambiente de trabalho. Embora raro, a
demissão da gestante pode ocorrer por justa causa, caso haja falta grave
cometida pela trabalhadora. No caso de empresas participantes. Caso a empresa
opte por demitir a gestante sem justa causa dentro do período de estabilidade,
deverá indenizar, monetariamente a trabalhadora, por todo o período restante. No
entanto, se a demissão for solicitada pela própria gestante, a rescisão do
contrato precisa ser assinada na presença de um representante sindical para ter
validade legal. Caso contrário, a colaboradora deve ser ressarcida de seu
salário e benefícios a que tem direito. Por fim,
imperioso ressaltar que, assim como as empregadas regidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho, a jovem aprendiz que engravidar durante o contrato de
aprendizagem tem todos os direitos previstos em Lei, igualmente às demais empregadas
gestantes. E ainda, pontua-se que, se a jovem aprendiz grávida cometer faltas
consecutivas ou não consecutivas, a estabilidade pode ser perdida, da mesma
forma como acontece com as empregadas que têm vínculo empregatício. (Fonte
Jornal Contexto Noticias GO)
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