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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Entenda as novas regras para cancelar plano de saúde por dívida.

 

Com a mudança, o cancelamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não.

FOLHAPRESS) - Neste mês, entraram em vigor as novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que se aplicam a todos os contratos assinados a partir de dezembro de 2024. Com a mudança, o cancelamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Anteriormente, o plano podia ser cancelado quando o beneficiário estivesse com pelo menos uma fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano. O advogado e especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes, afirma que as mudanças se aplicam a diferentes tipos de beneficiário, não existindo distinção entre planos individuais e familiares. As alterações são regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023. Segundo o Procon-SP, as novas regras atendem uma antiga reivindicação, que busca evitar que consumidores tenham seus planos cancelados por falhas de comunicação. Outra mudança implementada é a definição de que a exclusão do plano só poderá acontecer após dez dias de notificação, desde que o débito não tenha sido quitado. Também é responsabilidade da operadora comprovar que a notificação foi enviada ao consumidor. Além disso, o cliente pode discordar do valor ou da cobrança das mensalidades não pagas. Nesses casos, a notificação poderá ser contestada sem que isso afete o prazo para o pagamento do débito. "Na prática, essas mudanças trazem mais segurança aos consumidores e diminuem as práticas abusivas das operadoras", afirma o especialista. COMO A NOTIFICAÇÃO DEVE ACONTECER? Aqueles que possuem contratos assinados até o dia 30 de novembro de 2024 deverão ser comunicados das seguintes maneiras: - Carta com aviso de recebimento (AR); - Pessoalmente, por um representante da operadora; - Por publicação em edital; - Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019. Os que são contemplados pela nova norma poderão receber a notificação por: - Email, com certificado digital ou confirmação de leitura; - Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário; - Ligação telefônica gravada, com validação de dados; - Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento. COMO FUNCIONAVA? Fernandes explica que, para os contratos assinados antes de dezembro de 2024, é caracterizada inadimplência quando o consumidor apresenta um registro de fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. Ainda que o pagamento da dívida seja realizado, os dias de mensalidade atrasada continuavam sendo contabilizados pelo plano de saúde. Com a nova norma, após a quitação das dívidas, os dias de pagamento em atraso deixam de ser contados como período de inadimplência. SE O CONSUMIDOR NÃO FOR NOTIFICADO, É POSSÍVEL QUESTIONAR A RESCISÃO? Para que o cancelamento de contrato aconteça, é necessário que as operadoras comprovem o envio de notificação. Caso o cliente fique sem acesso ao plano, mas comprove que a notificação não foi realizada corretamente, Caio Fernandes diz que é possível exigir reparação ou indenização por danos materiais e morais causados pela suspensão indevida. "É necessário, no entanto, que o consumidor tenha cuidado para verificar e comprovar que a falha foi da operadora", alerta o advogado. E SE O ERRO DE COBRANÇA FOR DA OPERADORA? Caso a mensalidade não seja cobrada por erro da operadora, o período de débito também não será válido para a suspensão do plano. É POSSÍVEL REGULARIZAR O PLANO DEPOIS DOS DEZ DIAS DE NOTIFICAÇÃO? Se o consumidor não fizer o pagamento do débito no prazo de dez dias regulamentado pela ANS, não será possível ter acesso ao plano novamente. Nesses casos, aqueles que desejarem retomar o acesso ao plano deverão procurar o Judiciário. Caio Fernandes diz, no entanto, que é comum que o Judiciário entenda que se o consumidor sempre realizou o pagamento do plano de forma pontual e, em um ano específico, o acúmulo de faturas ocorrer por problemas financeiros, o cancelamento do contrato pode ser considerado uma medida desproporcional. Esse entendimento, contudo, não é determinado legalmente. O QUE FAZER SE O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO FOR RESPEITADO? Fernandes explica que é possível seguir os seguintes passos: - 1) É possível buscar a ANS por meio do espaço NIP (Notificação de Intermediação Preliminar). Neste canal, o consumidor poderá relatar problemas com operadoras. - 2) Quando possível, procurar o sistema Judiciário por meio de uma ação judicial. O Procon-SP e outros órgãos de defesa do consumidor também podem ser procurados. Para evitar problemas no envio de notificações, a ANS recomenda que usuários mantenham seus dados atualizados. Leia Também: Veja quando vale a pena refinanciar o consignado do INSS com o novo prazo.((Fonte Economia ao Minuto Notícias)

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