Pena será maior se a vítima for mulher ou se o crime for cometido em redes sociais; a Câmara dos Deputados discute a proposta.
O Projeto de Lei 3821/24 inclui no Código Penal o crime de manipular, produzir ou
divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por
tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos com a
finalidade de humilhar, intimidar ou constranger. Em análise na Câmara
dos Deputados, o texto prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, se o
fato não constituir crime mais grave. Agravantes
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se a vítima for mulher. A pena também será aumentada de 1/3 até o
dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes
sociais ou plataformas digitais. A proposta também prevê ação penal pública
incondicionada para o crime, ou seja, a ação poderá ser instaurada a partir de
denúncia pública ou da representação da vítima. Uso criminoso da tecnologia
“Nos últimos anos, a tecnologia de manipulação de imagens por meio de
inteligência artificial, notadamente no fenômeno conhecido como deepfake
ou deepnude, tem sido utilizada de forma criminosa, visando expor, difamar
e humilhar suas vítimas”, afirma a deputada Amanda Gentil (PP-MA), autora do
projeto. A prática consiste em criar imagens ou vídeos falsos, mas
extremamente realistas. "A pessoa aparece em situação de nudez ou em atos
sexuais, sem que tenha consentido ou mesmo participado daquelas imagens",
explica a deputada. Segundo Amanda
Gentil, a situação causa danos psicológicos e morais profundos à vítima. “Não é
apenas uma afronta à honra e dignidade da pessoa, mas também uma violação
direta de sua privacidade e integridade.” Deepfake nas eleições O
projeto também insere artigo na Lei das Eleições punindo com reclusão de
dois a seis anos e multa quem cria, divulga ou compartilha, com o objetivo de
influenciar o resultado das eleições, imagens manipuladas por inteligência
artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, envolvendo candidatos ou
candidatas. A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime
for cometido contra mulher candidata. Se a conduta for praticada por candidato
ou com sua participação direta, indireta ou consentida, também será punida com
a cassação do registro de candidatura ou do diploma, independentemente das
demais sanções cabíveis. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará as
medidas. Participação direta Será considerada participação direta,
quando o candidato, seus assessores ou partido político forem responsáveis pela
criação, financiamento, ou divulgação do conteúdo manipulado. Participação indireta Já a participação
indireta ocorrerá quando o candidato ou partido, embora não diretamente
envolvidos na criação ou divulgação do conteúdo, tiver ciência da prática
ilícita e não tomar medidas razoáveis para coibi-la; ou se beneficiar dela sem
manifestar oposição pública ou legal. Participação consentida A
participação consentida, por sua vez, ocorrerá quando o candidato autorizar
expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do
conteúdo manipulado, seja por omissão deliberada, concordância tácita, ou
incentivo a terceiros para que pratiquem o crime. Próximos passos A
proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e
de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo
Plenário da Câmara. Como foi aprovado
regime de urgência para o projeto, o texto poderá ser analisado diretamente no
Plenário da Câmara. Para virar lei, o projeto tem que ser aprovado pelos
deputados e pelos senadores. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei Reportagem
- Lara Haje Edição - Natalia Doederlein Fonte: Agência Câmara de Notícias
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