A Semad informou ao
Jornal Opção que enviou uma equipe ao local e está elaborando um relatório.
O Jornal Opção publicou, com exclusividade, no domingo,15, uma
reportagem que denuncia uma suposta captação irregular de água do Lago Rico,
formado naturalmente pelas águas do Rio Araguaia. De acordo com um vídeo que
circula nas redes sociais, feito por um pescador da região, a captação de água
estaria sendo destinada a uma mega represa construída em um resort, na fazenda
de propriedade do Sr. Zé Mineiro, fundador do Grupo JBS, localizada no
município de Aruanã, Goiás. Segundo o pescador, a água está sendo
desviada por um túnel subterrâneo, que só pode ser notado ao se olhar de perto.
A reportagem entrou em contato com autoridades estaduais e federais para
esclarecer de quem é a responsabilidade pela fiscalização e emissão de outorga
para o uso da água, e para saber quais medidas serão tomadas, visto que nenhum
órgão, seja federal ou estadual, emitiu qualquer documento autorizando a
retirada de água ou a construção de um empreendimento de grande porte que possa
causar impactos ambientais. Procurado pela reportagem, o promotor Luan Vitor de Almeida,
responsável pela comarca de Aruanã, destacou que, nos termos da Lei
Complementar 140/2011, a competência para fiscalização ambiental é concorrente.
“Qualquer ente federativo que tiver conhecimento de uma eventual degradação
ambiental tem o poder-dever de tomar providências para impedir a continuidade”,
afirmou. Luan Vitor enfatiza que foi instaurado na Promotoria de Justiça um
processo extrajudicial para investigar os fatos relatados. “Dentro desse
procedimento, o Promotor de Justiça determinará que seja oficiado os órgãos
competentes para efetuar a fiscalização no local”. Assegura. O promotor ainda citou o artigo e os incisos
que tratam do tema: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas
pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer
pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de
empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2º Nos casos de
iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo
que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as
providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o
exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da
conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha
a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI
4757). Luan Vitor esclarece que a ausência de
outorga, por si só, caracteriza infração administrativa, nos termos da Política
Nacional de Recursos Hídricos (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm). Ele ressalta que, para apurar eventuais crimes ambientais,
é necessário verificar se alguma atividade que exija licenciamento ambiental ou
outro tipo de autorização está sendo desenvolvida, bem como se ocorreu algum
dano ambiental, mesmo que a atividade estivesse devidamente licenciada. “Assim, só é possível afirmar a
ocorrência de crime após a devida investigação. Além disso, em Goiás, temos a
Política Estadual de Recursos Hídricos’, concluiu.” O promotor cita algumas Lei vigentes
A Cobrança Pelo Uso dos Recursos Hídricos pode ser consultada aqui link, assim
como a Resolução de Outorga CERHi, acessível aqui. Art. 49. Constituem
infrações às normas de utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos: I. Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade
sem a respectiva outorga de direito de uso; II. Iniciar ou implantar
empreendimento relacionado à derivação ou utilização de recursos hídricos que
altere o regime, a quantidade ou a qualidade deles, sem autorização dos órgãos
competentes; III. (VETADO); IV. Utilizar-se dos recursos hídricos ou realizar
obras ou serviços relacionados sem observar as condições estabelecidas na
outorga; V. Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a
devida autorização; VI. Fraudar medições dos volumes de água utilizados ou
declarar valores diferentes dos medidos; VII. Infringir normas estabelecidas no
regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos emitidos pelos órgãos
competentes; VIII. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades no
exercício de suas funções. Art.
50. A infração de qualquer disposição legal ou
regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou
utilização de recursos hídricos, ou ao não atendimento de solicitações,
sujeitará o infrator, a critério da autoridade competente, às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração (conforme redação
dada pela Lei nº 14.066/2020): I. Advertência por escrito, com prazos
estabelecidos para correção das irregularidades; II. Multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, variando de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00
(de acordo com a Lei nº 14.066/2020); III. Embargo provisório, por prazo
determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das
condições de outorga ou normas relativas ao uso, controle e proteção dos
recursos hídricos; IV. Embargo definitivo, com revogação da outorga, para
restabelecer o estado original dos recursos hídricos, leitos e margens,
conforme os arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar poços de extração de
água subterrânea. § 1º Caso
a infração cause prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à
saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos a terceiros, a
multa nunca será inferior à metade do valor máximo previsto. § 2º Nos casos dos
incisos III e IV, além da multa, o infrator será responsável pelas despesas em
que a Administração incorrer para implementar as medidas previstas, conforme os
arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de indenização pelos
danos causados. § 3º Cabe
recurso à autoridade administrativa competente contra as sanções previstas
neste título, conforme regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro. O promotor observa que o Ministério Público pode acionar os
órgãos ambientais e/ou a delegacia para que adotem as providências cabíveis e,
se necessário, tomar medidas judiciais para impedir ou reparar o dano e
responsabilizar os responsáveis. Ao ser questionado sobre a responsabilidade
pela construção de empreendimentos que possam causar impactos ao meio ambiente,
o promotor esclarece que, conforme a página de credenciamento de municípios
para licenciamento ambiental (link), o
município de Aruanã está listado como “atuação supletiva”, que é a ação de um
ente federativo substituindo outro quando este não tem condições de realizar
determinada função. Desse modo, a SEMAD é o órgão responsável pelo
licenciamento ambiental de empreendimentos no município. “Diante da constatação
de danos ambientais, os órgãos ambientais têm o poder-dever de agir
administrativamente para impedir a continuidade da degradação. Ademais,
dependendo do caso concreto, pode ser cabível uma atuação nas esferas criminal
e cível (tanto judicial quanto extrajudicial)”, observa Luan Vitor. Ele também
destaca que a Administração Pública pode ser responsabilizada por omissão na
fiscalização de crimes ambientais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Sobre
as denúncias de canos e pivôs utilizados ao longo do rio para a retirada de
água, o promotor explica que, “dependendo do caso concreto, essas denúncias
podem justificar ações cíveis e/ou criminais. (Medidas como, por exemplo,
requisitar fiscalização ou articular uma operação).” Luan Vitor ainda ressalta
que, no caso de uma obra que esteja causando danos ao meio ambiente, seja ela
em andamento ou finalizada, ela pode ser embargada ou até mesmo desfeita.
“Dependendo das irregularidades constatadas, se não houver possibilidade de
regularização, o caso será de embargo, seguido do desfazimento da obra, com a
devida reparação do dano ambiental”, afirma. O promotor também menciona que é
possível obter outorga com finalidades econômicas, como nos casos de irrigação
com pivôs, geração de energia elétrica, atividades industriais, entre outros.
“Portanto, só é possível afirmar a ocorrência de crime após a devida
investigação”, conclui. (Fonte Jornal Opção Noticias GO)