Em julgamento concluído nesta semana na sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do Ministério Público de ter acesso a dados cadastrais de clientes de bancos sem a necessidade de autorização judicial, desde que com o objetivo de promover investigações.
O
entendimento que prevaleceu foi de que esse tipo de dado não é sigiloso,
sensível ou sujeito ao controle jurisdicional. No julgamento, a Corte Especial
do STJ rejeitou, por 6 votos a 5, recurso interposto pelo Banco Itaú contra
decisão favorável à pretensão do MP de Goiás (MPGO), que conseguiu garantir o
direito de acesso a dados cadastrais de clientes de banco por meio de uma ação
civil pública. Entre as informações cadastrais buscadas estão dados como número
de conta corrente, nome completo, CPF, RG, telefone e endereço. A decisão a
favor do MPGO foi proferida em segundo grau na Justiça de Goiás, que deu
provimento a recurso de apelação da instituição para reconhecer a possibilidade
de acesso aos dados cadastrais. O banco interpôs o recurso especial no STJ,
agora rejeitado. O processo chegou ao STJ em 2021, tendo o MPGO apresentado
contrarrazões no recurso especial. No julgamento do recurso especial, o
procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, coordenador do Escritório de
Representação do MPGO em Brasília, em conjunto com o Núcleo Especializado em
Recursos Constitucionais, apresentou memoriais e realizou sustentação oral. “O
poder requisitório direto do MP, nos casos autorizados em lei, uma vez mais, é
reconhecido e reafirmado pelo STJ, em linha com o que vem decidindo o STF. É
uma grande vitória para nós, que integramos o MPGO, e para o MP brasileiro”,
afirma Aylton Flávio Vechi. Voto da relatora Prevaleceu no
julgamento do recurso o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu
que o MPGO poderia solicitar dados cadastrais às instituições financeiras
porque eles não se submetem ao controle judicial imposto aos dados bancários. Segundo
a relatora, o pedido da instituição tem finalidade delimitada, com hipóteses
legais específicas e a possibilidade de controle posterior por parte do
Judiciário. Leia também: Anápolis está entre as 100
cidades mais inteligentes e conectadas do país A ministra apontou
ainda que leis relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)
e organizações criminosas (Lei 12.850/2013) trazem previsão expressa para o
tratamento de dados cadastrais, sendo o MP a autoridade competente para lidar
com essas informações. Para isso, basta que exista procedimento investigatório
em curso e que o MP respeite propósitos legítimos, específicos e explícitos. Isso
inclui evitar que tais informações sejam usadas posteriormente de maneira
incompatível com as finalidades iniciais. Atuaram ainda neste caso, pelo MPGO,
o promotor de Justiça Sandro Halfeld Barros, que conduziu a ação civil pública;
a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, o promotor Pedro de Mello
Florentino e a promotora Isabela Machado Junqueira Vaz, pelo Núcleo de Recursos
Constitucionais do MPGO.(Fonte Jornal Contexto Notícias)
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