A declaração de atestado médico inverídico por empregado, como maneira de justificar falta no trabalho, infelizmente, tem sido comum nas companhias, seja de médio ou grande porte. Rasuras e alterações no número dos dias de afastamento ou na data de emissão podem apontar deturpação do documento. Outra prática corriqueira é a falsificação da assinatura e do carimbo médico, bem como, do próprio receituário.
É comum as
empresas estarem atentas às redes sociais de seus empregados, ainda mais quando
há falta com atestado médico e/ou odontológico, para garantir se realmente o
colaborador se encontra enfermo nos dias alegados com postagens de fotos e/ou
vídeos que denotem outra situação. A falsificação de atestado médico
caracteriza ato de improbidade, descumprimento contratual de natureza grave
prevista no art. 482, “a”, da Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, sendo
fundamento para dispensa por justa causa do empregado. Qualquer atitude
significativa de desonestidade do empregado é considerável para romper a confiança
necessária à manutenção do contrato de trabalho. É importante que a empresa
colha provas de que o empregado foi responsável pela falsificação e/ou
adulteração do atestado apresentado, ou ainda, foi o beneficiado indireto pela
fraude, para somente depois de sanada às dúvidas e confirmada a falsificação,
ser aplicada a penalidade máxima, que é a demissão por justa causa. Existindo
desconfiança de falsificação do atestado médico ou odontológico exibido, é
acautelado que o empregador converse reservadamente com o empregado, na
presença de pelo menos uma testemunha, a fim de elucidar o acontecido, ou então
requisite um documento escrito do trabalhador. É também recomendado que o
empregador comunique a instituição de saúde que pode ser hospital, posto de saúde,
clínicas médicas e laboratórios, ou até mesmo o médico ou odontólogo
responsável pela emissão do documento, para que confirme se o atestado
apresentado pelo empregado ou o seu conteúdo são verdadeiros. Assim que
confirmada a falsificação, a empresa pode efetivar a dispensa do empregado por
justa causa, observando o requisito da imediaticidade, sob pena de configurar
perdão tácito. A adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange
a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica conferida
Código Penal, art. 299 e de falsificação de documento no mesmo Código Penal,
arts. 297 e 298, com pena de até seis anos de reclusão. Desta maneira, é
analisado que a falsificação de documento poderá gerar inúmeros prejuízos ao
empregado se caso comprovado pela empresa, além de poder ser dispensado por
justa causa, caberá ainda, sanção no âmbito penal.(Fonte Jornal Contexto
Noticias GO)
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