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sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Apresentação de atestado médico falso pelo empregado ao empregador é crime. Entenda.

 

A declaração de atestado médico inverídico por empregado, como maneira de justificar falta no trabalho, infelizmente, tem sido comum nas companhias, seja de médio ou grande porte. Rasuras e alterações no número dos dias de afastamento ou na data de emissão podem apontar deturpação do documento. Outra prática corriqueira é a falsificação da assinatura e do carimbo médico, bem como, do próprio receituário.

É comum as empresas estarem atentas às redes sociais de seus empregados, ainda mais quando há falta com atestado médico e/ou odontológico, para garantir se realmente o colaborador se encontra enfermo nos dias alegados com postagens de fotos e/ou vídeos que denotem outra situação. A falsificação de atestado médico caracteriza ato de improbidade, descumprimento contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, sendo fundamento para dispensa por justa causa do empregado. Qualquer atitude significativa de desonestidade do empregado é considerável para romper a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho. É importante que a empresa colha provas de que o empregado foi responsável pela falsificação e/ou adulteração do atestado apresentado, ou ainda, foi o beneficiado indireto pela fraude, para somente depois de sanada às dúvidas e confirmada a falsificação, ser aplicada a penalidade máxima, que é a demissão por justa causa. Existindo desconfiança de falsificação do atestado médico ou odontológico exibido, é acautelado que o empregador converse reservadamente com o empregado, na presença de pelo menos uma testemunha, a fim de elucidar o acontecido, ou então requisite um documento escrito do trabalhador. É também recomendado que o empregador comunique a instituição de saúde que pode ser hospital, posto de saúde, clínicas médicas e laboratórios, ou até mesmo o médico ou odontólogo responsável pela emissão do documento, para que confirme se o atestado apresentado pelo empregado ou o seu conteúdo são verdadeiros. Assim que confirmada a falsificação, a empresa pode efetivar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da imediaticidade, sob pena de configurar perdão tácito. A adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica conferida Código Penal, art. 299 e de falsificação de documento no mesmo Código Penal, arts. 297 e 298, com pena de até seis anos de reclusão. Desta maneira, é analisado que a falsificação de documento poderá gerar inúmeros prejuízos ao empregado se caso comprovado pela empresa, além de poder ser dispensado por justa causa, caberá ainda, sanção no âmbito penal.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)

 

 

 

 

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