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sábado, 15 de junho de 2024

VIDANEWS - A configuração de Danos Morais nos casos de Difamação “Online”, sob a ótica jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 


Conceitua-se Difamação o ato de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar a reputação e a imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa e não criminoso.

Concernente à denominada “Nova Era Digital”, o ato de difamar através de redes sociais está se tornando cada vez mais recorrente. Isso ocorre em razão da facilidade contínua e do hodierno acesso à Internet e às plataformas digitais, facilitando a disseminação de informações fraudulentas ou vexatórias e, ampliando não apenas o espectro de potenciais vítimas, como também, dificultando consideravelmente a identificação e imposição de responsabilidade civil ao autor. Para que seja possível reconhecer-se o dano de forma inequívoca, faz-se necessária a (i) Demonstração clara do Dano e do Nexo Causal; (ii) Uso de Precedentes Jurídicos e, por fim, (iii) Enfatizar a proteção constitucional da Honra e da Imagem. Ao abordar sobre o tema, através de uma análise interdisciplinar e sistemática das normas, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu de forma consistente a responsabilidade civil dos disseminadores, visto que mencionada responsabilidade é destinada a reparar danos que uma determinada pessoa cause a outra, seja por ação ou omissão, negligência ou imprudência. Dessa forma, a jurisprudência – julgados reiterados num mesmo sentido -, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido crucial na orientação sobre difamação em casos cibernéticos. O Tribunal Superior tem enfatizado a necessidade de equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção da honra, considerando as particularidades de cada caso para a quantificação do dano moral. Decisões recentes tendem a aplicar valores indenizatórios que visam tanto compensar a vítima pelo abalo psíquico sofrido quanto desestimular o ofensor de praticar novos atos ilícitos. Portanto, pode-se concluir que a evolução da jurisprudência relativa à difamação “online” e à quantificação de danos morais reflete a complexidade e a dinâmica da interação social na era digital. Os Tribunais têm sido diariamente desafiados a equilibrar direitos fundamentais como a liberdade de expressão e a proteção da honra, frente ao crescente alcance e impacto das plataformas “online”. O STJ tem considerado a natureza ampla e duradoura do dano reforçando a necessidade de uma resposta jurídica eficaz que contemple a rápida remoção de conteúdo ofensivo e a identificação de autores anônimos. Quanto à quantificação do dano moral, tem-se analisado critérios como proporcionalidade e razoabilidade, evitando indenizações desproporcionais que possam levar a enriquecimento sem causa, mas garantindo que sejam suficientes para reparar o dano sofrido.( Fonte Jornal Contexto Noticias)

 

 

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