Conceitua-se
Difamação o ato de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com
o intuito de prejudicar a reputação e a imagem perante terceiros. Contudo, é
necessário que a acusação do fato seja desonrosa e não criminoso.
Concernente à denominada “Nova Era Digital”,
o ato de difamar através de redes sociais está se tornando cada vez mais
recorrente. Isso ocorre em razão da facilidade contínua e do hodierno acesso à Internet e às plataformas
digitais, facilitando a disseminação de informações fraudulentas ou vexatórias
e, ampliando não apenas o espectro de potenciais vítimas, como também,
dificultando consideravelmente a identificação e imposição de responsabilidade
civil ao autor. Para que seja possível reconhecer-se o dano de forma
inequívoca, faz-se necessária a (i) Demonstração clara do Dano e do Nexo
Causal; (ii) Uso de Precedentes Jurídicos e, por fim, (iii) Enfatizar a
proteção constitucional da Honra e da Imagem. Ao abordar sobre o tema, através
de uma análise interdisciplinar e sistemática das normas, o Superior Tribunal
de Justiça – STJ reconheceu de forma consistente a responsabilidade civil dos
disseminadores, visto que mencionada responsabilidade é destinada a reparar
danos que uma determinada pessoa cause a outra, seja por ação ou omissão,
negligência ou imprudência. Dessa forma, a jurisprudência – julgados reiterados
num mesmo sentido -, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido crucial na
orientação sobre difamação em casos cibernéticos. O Tribunal Superior tem
enfatizado a necessidade de equilíbrio entre a liberdade de expressão e a
proteção da honra, considerando as particularidades de cada caso para a
quantificação do dano moral. Decisões recentes tendem a aplicar valores
indenizatórios que visam tanto compensar a vítima pelo abalo psíquico sofrido
quanto desestimular o ofensor de praticar novos atos ilícitos. Portanto,
pode-se concluir que a evolução da jurisprudência relativa à difamação “online” e à
quantificação de danos morais reflete a complexidade e a dinâmica da interação
social na era digital. Os Tribunais têm sido diariamente desafiados a
equilibrar direitos fundamentais como a liberdade de expressão e a proteção da
honra, frente ao crescente alcance e impacto das plataformas “online”. O STJ tem
considerado a natureza ampla e duradoura do dano reforçando a necessidade de
uma resposta jurídica eficaz que contemple a rápida remoção de conteúdo
ofensivo e a identificação de autores anônimos. Quanto à quantificação do dano
moral, tem-se analisado critérios como proporcionalidade e razoabilidade,
evitando indenizações desproporcionais que possam levar a enriquecimento sem
causa, mas garantindo que sejam suficientes para reparar o dano sofrido.( Fonte
Jornal Contexto Noticias)
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