Um dos maiores desafios para o estabelecimento e, principalmente, para manutenção de um Estado Democrático de Direito é a capacidade de arrecadação de recursos financeiros aptos a garantir a consolidação de sua Estrutura e dos seus Institutos.
É dizer que, para que o Estado exista, seu
sustentáculo depende da arrecadação de fundos – leia-se, recursos financeiros.
Em síntese, é desta necessidade de arrecadação que advém a natureza fiscal dos
tributos. Por outro lado, é necessário advertir que a função dos tributos não é
unitária. Isso porque, manifesta-se, também, através do poder de tributar
outorgado aos entes federativos, a natureza extrafiscal dos tributos. Trata-se,
a extrafiscalidade, de uma função que reveste a instituição de tributos da
capacidade de estimular ou inibir determinadas posturas da sociedade
contribuinte. Significa dizer que nem sempre um imposto, taxa ou contribuição
serão instituídos com a única finalidade de custeio das atividades estatais e
que, em alguns casos, seu fim máximo será de regulação socioeconômica. Sobre o
tema, vale destacar que a Reforma Tributária, advinda da promulgação da Emenda
Constitucional 132, alterou o texto da Constituição Federal no sentido de
outorgar competência à União para a instituição de imposto seletivo em
relação a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
“prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O tributo supramencionado foi
“carinhosamente” apelidado de imposto do pecado (art. 153, VIII da CF). Note-se
que este imposto está revestido da já mencionada natureza extrafiscal dos
tributos, bem como que, inquestionavelmente, sua instituição traz à tona o
significativo efeito das políticas tributárias sobre a vida dos cidadãos,
principalmente sob o ponto de vista das atividades empresariais. A título de
exemplo, não se nega o fato de que produtos como cigarros, bebidas alcoólicas,
alimentos com alto teor de açúcar e defensivos agrícolas geram, em certa
medida, consequências à saúde dos indivíduos e à manutenção do meio ambiente. Por
outro lado, seria absolutamente inconsequente negar que grande parte dos
produtos acima mencionados, movimentam a economia e, acima de tudo, contribuem
para a subsistência da economia nacional. Outrossim, fica evidente a
complexidade da instituição de um tributo extrafiscal como é o caso do Imposto
do pecado . Esta complexidade escancara o desafio de se estabelecer a
adequada tributação de bens e serviços como base na potencialidade de
intervenção estatal nas posturas da sociedade contribuinte, sem que isso lese o
potencial econômico do país e, mais do que isso, prejudique a liberdade
econômica dos cidadãos pagadores de impostos (garantida constitucionalmente
pelo art. 1º, inciso IV da CRFB/88). Desta forma, compete aos pagadores de
impostos estar sempre atentos aos desdobramentos políticos que circundam a
instituição dos tributos extrafiscais, de maneira que sua instituição não gere
consequências indesejadas na esfera socioeconômica. ( Fonte Jornal Contexto
Noticias)
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