A partir de agora, as farmácias e drogarias em Goiás poderão comercializar produtos ortopédicos. A autorização consta na Lei nº 21.431/2022, que acaba de ser publicada no Diário Oficial do Estado.
A lei, vale ressaltar, amplia a regulamentação das atividades
suplementares desses estabelecimentos, através de práticas e atividades que
contribuem como a promoção da saúde da população goiana. O texto da lei insere
no rol da regulamentação, produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais
como: calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes
cervicais e outros acessórios. A autorização, portanto, passou a integrar uma lei
de 2013 que regulamenta os produtos não-farmacêuticos que podem ser
comercializados em farmácias e drogarias. a) artigos de uso pessoal, roupas e
acessórios, destinados para fins terapêuticos e preventivos de câncer de pele,
bem como acessórios com a mesma finalidade, tais como viseiras, bonés, luvas
com filtro de proteção solar na composição do tecido; b) artigos de uso
pessoal, destinados ao uso pós-procedimento estético, pós-tratamento de manchas
e pós-cirurgia plástica, entre outros, onde exista contraindicação de exposição
solar; c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho; d)
travesseiros terapêuticos e máscaras terapêuticas com ervas indicados como
auxiliares nos tratamentos de gripe, sinusite, insônia, depressão e outros; Produtos não-farmacêuticos
alimentícios já regulamentados No caso de produtos não-farmacêuticos no
grupo alimentício, a lei de 2013 lista os seguintes produtos que podem também
ser comercializados em farmácias e drogarias, em conformidade com outras
legislações e normas e sob fiscalização. São eles: a) leites em pó para
finalidades específicas (crescimento, restrição de componentes e nutrientes,
estados carenciais e dietas específicas, etc); b) bebidas isotônicas,
energéticas e água mineral; c) produtos dietéticos; d) cereais com finalidades
de suplementação ricos em oligoelementos e nutrientes (aveia, linhaça, gérmen
de trigo, etc); e) barras de cereais light e diet em embalagem original; f) O
mel puro, mel composto, pomadas, cremes e géis à base de mel, própolis líquido
e em gotas, extrato puro e composto em spray, pólen, geleia real e todas as
apresentações e seus derivados; g) guaraná ralado, em xarope e em bastão; h)
cristais e balas de gengibre, de canela e de erva doce;i) sopas dietéticas;j) produtos
energéticos, suplementos alimentares e nutricionais para atletas e
desportistas;k) proteínas e vitaminas em pó ou líquido para adicionar ao leite
ou suco de frutas;I) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça,
prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja),
revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica.( Fonte Jornal
Contexto Noticias GO)