Em 1º. de Abril de 2021 ocorreu um fato marcante para o Direito Administrativo brasileiro, qual seja, publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
– Lei 14.133/21, estabelecendo diversas
mudanças no processo licitatório, prezando pela eficiência e rapidez de compras
ou contratações de bens ou serviços públicos. Fato é que a
antiga Lei de Licitações – Lei 8.666/93 – clamava por mudança, visto que não
acompanhou a alta exponencial da tecnologia, que influenciava desde a definição
do que seria licitado (Projeto Básico), e procedimentos para escolha da melhor
proposta, até a efetiva execução do serviço. INSS antecipa 13º. Em Goiás, a primeira parcela injetará R$ 609 mi
na economia Por outro lado, uma
alteração por completo no ordenamento jurídico concernente a contratos
administrativos não é uma tarefa fácil, razão que fez o Legislador determinar,
sabiamente, que a Antiga Lei de Licitações ainda vigoraria após 02 (dois) anos
da publicação da Nova Lei de Licitações, ou seja, sendo totalmente revogada
apenas em 13 de abril de 2023. Tal assunto alarma e atenta
principalmente as empresas que almejam ou realizam contratações com entes
públicos, dado o prazo pouco menor de um ano para a mudança por completo das
diretrizes para contratação de serviço público.De início, necessário se faz a
explicação do termo Licitação, nada mais sendo do que o procedimento
administrativo obrigatório (dispensável ou inexigível em casos legais) para que
a Administração Público firme, validamente, contratos, possuindo objetivo
principal de trazer a proposta mais vantajosa à Administração (Poder Público),
além de assegurar aos participantes da Licitação, tratamento que preze pela
isonomia.A principal vantagem aparente da Nova Lei de Licitações trata-se da
disposição que os processos licitatórios, a partir de sua aprovação,
acontecerão, como regra, de forma “online”, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando
justificativa para tanto. Além da economia financeira dos participantes, já que
não terão gastos com locomoção, ainda, haverá a celeridade do procedimento.A
Nova Lei de Licitações também realizou a alteração nas fases da licitação, de
forma a aperfeiçoar o trabalho da Comissão de Licitação, visto que, em seu
artigo 17 §1º, determinou a possibilidade de realizar a habilitação dos
licitantes após o julgamento das propostas. Ou seja, agora não será necessário
verificar de todos os licitantes os documentos necessários e suficientes para
demonstrar a sua capacidade de realizar o objeto da licitação (conceito de
habilitação), podendo ser realizada apenas a habilitação do licitante que teve
sua proposta aceita.No teor da Antiga Lei, as Licitações dividiam-se em 05
(cinco) modalidades, sendo: concorrência; convite; tomada de preços; leilão e
concurso. Essa divisão existia para uma melhor execução do Procedimento
Administrativo e era determinada conforme o valor do objeto que estava sendo
Licitado.Por exemplo, se a Administração Pública realizasse a compra de
determinado produto por um preço superior a R$ 1.430.000,00, obrigatoriamente,
deveria ser utilizada a modalidade concorrência. Já se o valor fosse inferior a
R$ 1.430.000,00 e superior a R$ 176.000,00 seria utilizada a modalidade tomada
de preços, se inferior a R$ 176.000,00 e superior a R$ 17.600,00 seria
utilizado a modalidade convite, se inferior a R$