Lei prevê a criação um programa de transição
energética para preparar o estado ao encerramento da geração termelétrica a
carvão.
Foi publicada
nesta quinta-feira (6) a Lei
14.299/22, que cria uma política de apoio ao setor carbonífero de Santa
Catarina. A norma também institui a Política de Transição Justa (PTJ) de
incentivo à energia limpa no estado. Criada a partir do PL 712/19,
a nova lei determina que a União estenda a autorização do Complexo
Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) por 15 anos a partir de 2025. Na
prorrogação, o Ministério das Minas e Energia (MME) deve assinar um contrato de
compra de energia de reserva da usina em quantidade suficiente para consumir o
volume da aquisição de combustível estipulado. O contrato deve conter uma
receita fixa que cubra os custos associados à geração de energia com carvão.
Pelo menos 80% da compra do mineral se concentrará em Santa Catarina. Impactos
A lei prevê a criação um programa de transição energética (TEJ) alinhando
as metas de neutralidade da emissão de carbono a impactos socioeconômicos e à
valorização de recursos minerais e energéticos. O programa tem como objetivo
preparar Santa Catarina ao provável encerramento, até 2040, da atividade da
geração termelétrica a carvão mineral. Um conselho composto por representantes
do governo, trabalhadores e empresas definirá o Plano de Transição Justa (PTJ).
O grupo deverá buscar recursos para o desenvolvimento de atividades que
compensem o fechamento das minas de carvão e do reposicionamento de atividades
econômicas. Também poderá considerar o desenvolvimento tecnológico visando o
uso do carvão mineral da região para outras finalidades ou ainda dar
continuidade à geração termelétrica a carvão, mas com emissões de carbono
iguais a zero a partir de 2050. Subvenção A lei também
prevê uma subvenção econômica da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para
subsidiar tarifas de consumidores de energia elétrica de distribuidoras com
mercado próprio anual inferior a 350 gigawatts/hora (GWh). A subvenção garante
o barateamento das tarifas de pequenas distribuidoras, para que os preços não
sejam superiores às de concessionárias de áreas adjacentes com mercado próprio
anual superior a 700 GWh, quando localizadas no mesmo estado.A lei também
determina que a distribuidora que adquirir outra concessionária com mercado
próprio inferior a 700 GWh/ano para a qual ceda energia terá direito por dez
anos a 25% da subvenção proposta. Hoje isso já ocorre com a subvenção
existente para cooperativas de eletrificação rural. Fonte: Agência Câmara de
Notícias Da Agência Senado Edição - Ana Chalub
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