Proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e
agora será analisada no Senado.
O projeto de regulamentação da reforma tributária
(PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos para vários setores da
economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132, que instituiu a
reforma em 2023. Para o setor de combustíveis será mantida a cobrança
monofásica, ou seja, a alíquota será cobrada uma única vez, valendo para todos
os elos da cadeia de produção. Assim, serão responsáveis por recolher o tributo
os produtores de biocombustíveis, as refinarias e centrais de matéria-prima
petroquímica, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado. Também serão contribuintes o formulador
de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nas
operações como importador, o distribuidor também pagará IBS e CBS. No entanto,
se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos
junto com outros elos da cadeia do setor (distribuidor, varejista), estes serão
responsáveis subsidiariamente. Com esse tipo de incidência, distribuidores,
comercializadores e varejistas não poderão se apropriar de créditos em suas
compras. Alíquotas Embora as alíquotas devam ser uniformes em todo o
território, definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor no caso do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou pelo Poder Executivo no caso da
Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o texto estipula critérios
para se encontrar a carga tributária existente no ano em que esses tributos
começarão a ser cobrados. Essa carga tributária considerará inclusive a
indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de
capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis. Após
a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano a partir de 2027 para a
CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual
encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada
localidade tomando-se dois períodos de referência. Para a CBS, será a média do
preço dos 36 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota
valerá dividida pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Assim,
quanto maior for a média de preço desses 36 meses, maior será o reajuste para o
ano seguinte. No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a
partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser
cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2025 a
junho de 2028. Lubrificantes O projeto não trata da alíquota monofásica
para lubrificantes, apesar da referência a essa alíquota constar na emenda
constitucional da reforma tributária. A Fazenda argumenta que há mais de 11 mil
tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas alíquotas. Sistema
financeiro Outra tributação com regime específico é a do sistema
financeiro, que inclui desde bancos e cooperativas de crédito até seguradoras,
agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos
virtuais. Para alguns desses setores há regras diferenciadas. Uma última
mudança feita pelo relator antes da votação deixou fora do pagamento desses
tributos as entidades de previdência complementar fechada, desde que cumpram
requisitos iguais aos exigidos de instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos. No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota,
com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá
manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos a serem extintos
pela reforma tributária tomando-se como base o período de 1º de janeiro de 2022
a 31 de dezembro de 2023. Essas alíquotas valerão de 2027 a 2033. De 2034 em
diante, valerão as fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme
no território nacional. Essas instituições e outras também, como as de câmbio,
títulos mobiliários, securitização e factoring poderão descontar da base de
cálculo diversas despesas:
- despesas
financeiras com a captação de recursos;
- despesas
de câmbio relativas a essas operações;
- despesas
financeiras resultantes de perdas em operações com títulos;
- encargos
financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida
emitidos pela pessoa jurídica;
- provisão
para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos; e
- despesas
com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos.
As alíquotas desse regime incidirão sobre o ganho
líquido obtido com a operação (spread bancário, por exemplo). Quanto às demais
compras de bens e serviços, aplica-se a norma geral de incidência, inclusive
com apropriação de créditos.
A exceção será para a receita de serviços obtidas
pelas cooperativas de crédito quando usar recursos próprios ou dos associados
ou mesmo com recursos públicos de fundos oficiais ou constitucionais. Créditos
A fim de aprofundar o princípio da não cumulatividade desses tributos,
contribuintes que são empresas não financeiras e sujeitos ao regime regular
poderão se creditar de CBS e IBS nos empréstimos tomados ou nos serviços de
securitização e factoring. O crédito, no entanto, valerá apenas sobre o que
exceder o montante do principal devolvido em cada parcela do empréstimo,
limitado ao que superar a taxa Selic média de operações compromissadas com
títulos públicos federais. Créditos poderão ser apropriados ainda em outros
serviços financeiros, como arrendamento mercantil, arranjos de pagamento e
seguros. Entretanto, será proibido aproveitamento de crédito em serviços de
ativos virtuais, que serão tributados pelo valor do serviço prestado, sem
deduções na base de cálculo. FGTS Serviços relacionados a operações do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros fundos garantidores de
políticas públicas estarão sujeitos ao pagamento de IBS e CBS quando praticados
por agentes financeiros do FGTS (demais bancos). Já o agente operador do fundo
(atualmente a Caixa) será isento dos tributos. Em relação aos demais fundos
garantidores de políticas públicas, inclusive de habitação, terão isenção os
serviços prestados pelo agente operador e por entidade encarregada de sua
administração. Fundos de investimento Em geral, os fundos de
investimento não serão contribuintes do IBS e da CBS, com exceção dos Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que comprem com desconto os
créditos relacionados a duplicatas, notas promissórias, cheques e outros
títulos passíveis de cessão. Nesse caso, eles seguem as regras para o setor
financeiro. Quanto aos fundos de Investimento Imobiliário (FII) e aos da Cadeia
Produtiva do Agronegócio (Fiagro), eles serão contribuintes desses tributos se
realizarem operações com imóveis caso não obedeçam às regras para isenção do
Imposto de Renda dos rendimentos dos cotistas ou apliquem recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um
quotista que detenha mais de 25% das quotas do fundo. Loterias A exemplo
de outros setores, a tributação sobre a receita de modalidades lotéricas –
inclusive quota fixa (bets), apostas em turfe e fantasy sport – terá
deduções para se encontrar a receita líquida. Nesse caso, da arrecadação serão
deduzidos os prêmios pagos e a destinação obrigatória a órgão ou fundo público
e demais beneficiários. Apostadores sujeitos ao regime regular não poderão
aproveitar créditos. As operadoras dessas loterias deverão enviar ao Fisco
informações sobre o local onde a aposta foi feita, os valores apostados e as
premiações pagas. Se a aposta foi virtual, o apostador deverá ser identificado.
Já as apostas feitas em operadores de loterias no exterior seguem as mesmas
regras, e a dedução será prevista por meio de um fator de redução estipulado em
regulamento. A aposta estará sujeita ainda ao Imposto de Importação, e o
apostador poderá ser considerado contribuinte solidário pelo pagamento das
contribuições. Planos de saúde Conforme previsto na emenda
constitucional da reforma tributária, para planos e seguros de saúde, a
alíquota unificada nacionalmente desses tributos será a alíquota de referência
de cada esfera federativa reduzida em 60%. Essa alíquota incidirá sobre a
receita dos serviços (prêmios, mensalidades e participações) e a receita financeira
das reservas técnicas, deduzidos os pagamentos de indenizações ou serviços de
saúde (pagos ao usuário ou a outro plano se houver cessão de responsabilidade),
taxas pagas a administradoras de benefícios e as comissões de corretores.
Reembolsos não pagam tributo e também não geram créditos. Ficam sujeitas ao
regime específico as seguradoras de saúde; as entidades fechadas de previdência
complementar que operam planos de assistência à saúde; as administradoras de
benefícios; as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde; e as
demais operadoras de planos de saúde. Para as cooperativas de saúde, a dedução
das indenizações, antes proibida, passará a ser de 50% dos valores quando pagos
aos associados, mesmo que a operação seja beneficiada por redução de alíquotas
estabelecida em regime específico para todos os tipos de cooperativas. No
entanto, na última versão que foi a voto, o relator do projeto, deputado
Reginaldo Lopes (PT-MG), retirou da tributação os planos de assistência à saúde
sob a modalidade de autogestão caso sejam sem fins lucrativos e cumpram os
mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência
social. Eles não poderão apropriar créditos em suas compras. Plano de pets
O texto aprovado pela Câmara inclui ainda redução de 30% para as operadoras de
planos de assistência à saúde de animais domésticos, aplicável à soma das
alíquotas de referência de cada esfera federativa. As alíquotas serão
nacionalmente unificadas, mas o contratante contribuinte não poderá aproveitar
créditos. Prejuízo Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes
específicos de planos de saúde, serviços financeiros e loterias seja negativa
no mês (período de apuração), o contribuinte poderá deduzir esse valor negativo
nos meses posteriores, sem atualização monetária. Reportagem – Eduardo
Piovesan Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias