Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quinta-feira (9) uma ação que
questiona trechos da resolução do Ministério da Justiça.
Uma norma do
Ministério da Justiça e Segurança Pública que limita o acesso de pessoas para
visita íntima em presídios federais divide a opinião de
juristas. Nessas penitenciárias há presos considerados mais perigosos e a
vigilância é diferenciada. Uma ação sobre o tema está prevista para ser julgada
no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9). Em um dos trechos, está
estabelecido que a visita íntima é dada aos presos declarados como delator
premiado e aos que não tenham tido função de liderança ou participado de forma
relevante em organização
criminosa. A restrição também vale para os envolvidos na prática
reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e em incidentes de fuga, de
violência ou de grave indisciplina. Um outro trecho estabelece a
autorização do registro de apenas um cônjuge e não pode haver substituição. Se
ocorrer separação ou
divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode indicar novo
cônjuge após 12 meses do cancelamento formal da nomeação anterior. No ano
passado, o relator da ação, ministro Edson
Fachin, votou por invalidar previsão que proíbe alguns presos de
receberem visitas íntimas em presídios federais. De acordo com o ministro, esta
disposição é inconstitucional porque viola as convenções protetivas de direitos
humanos e ofende as diretivas internacionais vinculantes ao Brasil. A favor Para o criminalista Adriano Alves,
o ponto que talvez apresente maior prejuízo legal ao preso é o condicionamento
ao bom comportamento para possibilitar a visita, mas ele concorda com a parte
da comprovação conjugal. A questão da comprovação
documental da relação conjugal faz todo sentido, para dar certo controle ao
sistema prisional. Caso não haja um controle mínimo documental para visita
íntima, seria impossível realizar um controle, possibilitando, inclusive, a
organização de atividades ilegais. ADRIANO
ALVES, CRIMINALISTA Para a criminalista Mariana Monteiro de Castro, a Resolução do
ministério se mostra adequada às diretrizes das Regras de Mandela e Bangkok,
dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e
da Corte Europeia de Direitos Humanos. "A norma afirma que retirando-se os
vínculos familiares dos presos, esvaem-se também quaisquer perspectivas de
ressocialização dos detentos. É importante destacar que é dever do Estado
proporcionar a preservação dos vínculos familiares, sendo que o direito à
família, os princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade e o
direito à visita íntima consolidam tal dever", disse. Aponta-se, no entanto, que o direito à visita íntima não
é absoluto e há que ser analisado nos termos das circunstâncias de cada caso
concreto. MARIANA MONTEIRO DE CASTRO,
CRIMINALISTA As ações que chegaram ao STF alegam que os dispositivos
questionados atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentam ainda que
estabelecer restrições às visitas pessoais é impor à família do preso uma pena
que ultrapassa a pessoa do condenado. Contra Para o
especialista em direito penal Rodrigo Barbosa, a portaria é absolutamente
inconstitucional e viola não apenas garantias constitucionais, como diversos
tratados internacionais de direitos humanos. "O que o Ministério da
Justiça tentou fazer é criar um novo tipo de pena não previsto no ordenamento
jurídico", afirma. Para Barbosa, a pasta não pode legislar sobre essas
questões, mas apenas regulamentar, e as alegações de que visitas íntimas tornam
possível passagem de objetos e de outras violações das normas de segurança são
insustentáveis, pois representam punir o detento por uma falha do Estado. Nossas prisões não reduzem a criminalidade, mas aumentam
e, essa portaria, baseada em doutrinas penais do século 18 e 19, somente piora
ainda mais a situação. RODRIGO
BARBOSA, ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL Especialista em direito penal
econômico, André Damiani afirma que os trechos que regulamentam a visita íntima
no interior das penitenciárias federais violam frontalmente princípios
constitucionais, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana. A Constituição assegura ao cidadão preso a assistência da
família e a Lei de Execução Penal prevê, dentre os direitos do preso, a visita
do cônjuge ou companheiro. ANDRÉ
DAMIANI, ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO Segundo Damiani, a visita
íntima ou sexual ao preso, em estudos referentes ao tema, tem-se realçado que
a abstinência sexual imposta causa
graves danos, como desequilíbrio emocional, favorecendo a prática de ações
inadequadas e aumentando a tensão entre os presos. Outra ação sobre o tema
tramita no STF. Ela está suspensa por um pedido de vista (mais tempo para
analisar o caso) do ministro Dias
Toffoli, desde 2021. A Corte discute se a revista íntima de
visitantes de presídios é vexatória. O relator, ministro Edson Fachin, entende
que a revista íntima em presídios é vexatória e viola a dignidade. Como
consequência, entende que as provas que forem obtidas por esse procedimento
devem ser consideradas ilícitas. De acordo com o ministro, é inaceitável que
agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas
para inspeção das cavidades corporais.( Fonte R 7 Noticias Brasilia)