Como tem força de lei, seus efeitos serão
considerados válidos enquanto ela esteve vigente.
Perdeu a vigência
nesta quarta-feira (1º) a Medida
Provisória 1137/22, que concedia a residentes ou domiciliados no exterior
isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações feitas no Brasil em
títulos privados, em fundos de investimento em direitos creditórios ou em
Letras Financeiras. A MP foi editada em 22 de setembro do ano passado, mas sua
vigência ocorreu apenas a partir de 1º de janeiro deste ano. Como tem força de
lei, seus efeitos serão considerados válidos enquanto ela esteve vigente. Em
razão de se tratar de isenção sobre rendimentos, somente os de curtíssimo prazo
poderiam contar com a isenção nesse período. Antes da MP, nenhuma dessas
aplicações contava com isenção do imposto para estrangeiros, concedida a
determinados fundos e com restrições. Para contarem com essa isenção, os
títulos objeto de investimento (uma debênture, por exemplo) e os fundos de direitos
creditórios (dívidas a receber de terceiros) deveriam ter sido emitidos por
pessoa jurídica de direito privado, exceto bancos e outras instituições
autorizadas pelo Banco Central, que poderiam emitir as Letras Financeiras. Entretanto,
ficariam de fora administradoras de cartões de crédito; administradoras de
mercado de balcão organizado; associações de poupança e empréstimo; e entidades
de liquidação e compensação. A MP considerava como rendimento qualquer
remuneração do capital, inclusive aquela produzida por títulos de renda
variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio. Quanto aos
fundos de diretos creditórios e aos certificados de recebíveis imobiliários,
eles poderiam ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou
devedor (uma única empresa ou incorporadora imobiliária, por exemplo). Deveria
ainda ser comprovado que o título ou valor mobiliário estivesse registrado em
sistema de registro autorizado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM). Títulos públicos A isenção do imposto de
renda para investidor residente no exterior seria aplicada também às cotas de
fundo de investimento que investissem exclusivamente nesses títulos ou valores
mobiliários, em títulos públicos federais; e em operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que
invistam em títulos públicos federais. Operações compromissadas funcionam por
meio da compra e recompra de ativos garantidos por um título de renda fixa e
com prazo determinado para a devolução. Um dos agentes mais comuns nas
operações compromissadas é o Banco Central. Pessoas vinculadas
A isenção do imposto de renda prevista pela MP 1137/22 não seria concedida a
operações celebradas entre pessoas vinculadas a empresas domiciliadas no Brasil
com matriz ou filial no exterior, entre coligadas ou com pessoa física
residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer dos diretores, sócio ou acionista controlador. Tributação
favorecida Outra exceção ao imposto zero ocorreria quando o investidor
fosse domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime
fiscal privilegiado, considerado assim aquele que não tribute a renda ou a
tribute à alíquota máxima inferior a 20%; que não permita o acesso a
informações sobre a composição societária; ou que conceda vantagem de natureza
fiscal a pessoa física ou jurídica não residente sem exigência de realização de
atividade econômica substantiva ou mesmo condicionada ao não exercício dessa
atividade. Infraestrutura e inovação A MP repetia dispositivo
da Lei
13.043/14, que já tinha concedido alíquota zero a rendimentos de
investidores estrangeiros oriundos de Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundo de Investimento em Participação na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I). Em
relação aos fundos de Investimento em Participações (FIP), aos fundos de
investimento em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FI-FIP) e aos
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), a medida provisória
retirava restrições para ser possível usufruir da isenção do imposto, como
carteira mínima de ações de sociedades anônimas, fundos com cotista majoritário
(40% ou mais de cotas) ou fundos com mais de 5% de títulos de dívida. Fundos
soberanos Tanto no caso dos títulos quanto dos fundos citados,
contariam ainda com isenção do imposto de renda os fundos soberanos de países
que sejam compostos por recursos provenientes exclusivamente da poupança
soberana do respectivo país. A regra valeria inclusive para fundos soberanos
domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida. Atualmente, os
principais países com fundo soberano são Noruega, Singapura, China e Dubai. Fonte:
Agência Câmara de Notícias Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Roberto
Seabra
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