Proposta garante a
igrejas acesso a recursos previstos em lei para instituições culturais e prevê
imunidade tributária.
O Projeto de Lei 4188/20 regulamenta o livre
exercício das crenças e dos cultos religiosos previsto na Constituição.
Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, as denominações religiosas
poderão livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições. Também
ficará assegurada a proteção constitucional à liberdade de crença, expressão e
associação religiosas e seu reconhecimento pelo Estado às formas de vida
religiosa não constituídas como organização religiosa. As atividades de
assistência e solidariedade social desenvolvida por todas essas instituições
gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às
entidades com fins de natureza semelhante previstos na lei. Imunidade
tributária Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como
ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais,
será reconhecida a garantia de imunidade tributária. Para fins tributários, as
pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional
sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados
às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recursos
da cultura O texto reconhece às instituições religiosas o caráter de
entidade de caráter cultural, garantindo a eles o acesso aos recursos previstos
em lei para entidades que tenham entre os seus objetivos promover o estímulo ao
conhecimento de bens e valores culturais. De acordo com a proposta, o
patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das
instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos
e bibliotecas, será considerada parte relevante do patrimônio cultural
brasileiro. A finalidade própria dos bens eclesiásticos deverá ser salvaguardada,
sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural. Os
órgãos do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências, e as
instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas
atribuições, tendo em vista colaboração de interesse público. Lei das
religiões Autor da proposta, o deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP)
afirma que o projeto “sacramenta tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto
o princípio da igualdade das religiões e pode ser chamado de Lei Geral das
Religiões”. “Pelo princípio da igualdade constitucional das religiões em nosso
País, pelo qual todas as confissões de fé, independentemente da quantidade de
membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais
perante a lei, apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja
Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de
matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre
tantas outras”, disse. Proteção Pela proposta, serão
asseguradas as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de
culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e
objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas.
Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos poderá
ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou
destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade
pública ou por interesse social, nos termos da lei. A violação à liberdade de
crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitarão o infrator
às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil
pelos danos provocados. Planos diretores das cidades A
destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos
de planejamento urbano a ser estabelecido nos planos diretores da cidade. Ainda
conforme o projeto, é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos,
com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrarie a ordem e a
tranquilidade pública. As organizações religiosas poderão prestar assistência
espiritual aos internados em estabelecimento de saúde, de assistência social,
de educação, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, que assim o
desejarem. Na impossibilidade da manifestação de vontade pelo internado ou
detido, os seus ascendentes, cônjuge ou descendentes poderão fazê-lo. Vínculo
empregatício O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis
consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados será
considerado de caráter religioso e não gerará, por si mesmo, vínculo
empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade
religiosa. O texto dispensa, nas manifestações religiosas, a obediência às
normas previstas na Lei
3.857/60, que regulamenta o exercício da profissão de músico,
independentemente de haver vínculo empregatício entre estes e as entidades religiosas.
Instituições de ensino Pelo projeto, as instituições
religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a
serviço da sociedade, respeitada a livre escolha de cada cidadão. O
reconhecimento de títulos e qualificações em nível de graduação e pós-graduação
estará sujeito às exigências da legislação educacional. As denominações
religiosas poderão constituir e administrar seminários de formação e cultural.
O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nesses
seminários terão condições de paridade com estudos de natureza idêntica. O
texto determina que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitua
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil. Efeitos
civis do casamento O casamento celebrado em conformidade com as leis
canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no País,
que atenderem também às exigências estabelecidas em lei para contrair o
casamento, produzirá os efeitos civis, após registro próprio a partir da data
de sua celebração. Será garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em
cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental. Capelães
militares Cada credo religioso representado por capelães militares
poderá constituir organização própria, assemelhada ao Ordinariado Militar do
Brasil, via celebração de termo, com a finalidade de cooperar com a direção,
coordenação e supervisão da assistência religiosa aos membros das Forças
Armadas. Tramitação A proposta foi despachada para a Comissão
de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania. Porém, como foi aprovado requerimento de urgência para a matéria, ela
poderá ser votada diretamente pelo Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de
Notícias Reportagem – Lara Haje Edição – Roberto Seabra