Vai a
sanção limite para ICMS sobre combustíveis e compensação aos estados.
Após aprovação pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (15), será
enviado para sanção presidencial o PLP 18/2022, que determina a aplicação de
alíquotas de ICMS pelo piso para produtos e serviços essenciais quando
incidente sobre bens e serviços relacionados aos combustíveis, ao gás natural,
à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.Os deputados aprovaram
parte das emendas incluídas pelo Senado, o que vai garantir
complementação da União aos estados para atingir os percentuais mínimos de
aplicação em saúde e educação.Na maior parte dos estados o piso do ICMS é de
17% ou 18%. De acordo com o substitutivo do deputado Elmar Nascimento
(União-BA) para o PLP, do deputado Danilo Forte (União-CE), até 31 de dezembro
de 2022 haverá uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda
de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas
refinanciadas desses entes federados junto à União.Ao todo foram aprovadas,
parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até
31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol,
inclusive importados.Saúde e educação Outras emendas garantem a complementação, pela União, dos recursos para
serem atingidos os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação,
inclusive o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que estados e municípios
devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos dos
entes federados para essas despesas.Segundo o texto, as compensações abrangem
perdas ocorridas durante todo o ano de 2022 e serão interrompidas caso as
alíquotas retornem aos patamares vigentes antes da publicação da futura lei ou
se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.Embora o
projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da
alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a
apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.Ainda que aplicadas todas
as regras de compensação previstas, a União deverá compensar os estados e os
municípios que não conseguirem cumprir as aplicações mínimas em saúde e
educação em razão das perdas provocadas pelo projeto.Isso incluirá os recursos
para o Fundeb, que desde 2020 é o instrumento permanente de financiamento da
educação pública no país. A intenção é que seja restabelecida a situação
existente antes da lei.Lei Kandir As mudanças são inseridas no Código Tributário Nacional
e na Lei Kandir e valem
inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas
para esses bens e serviços superiores às das operações em geral (17% na maior
parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.Entretanto,
a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado as alíquotas
para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las. Em
relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos
encargos setoriais vinculados a essas operações, o PLP 18/2022 proíbe a
incidência de ICMS.Dívidas Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de
Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159, de 2017, e
mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em
comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.Nos demais
estados que não participam desse regime, a compensação ocorrerá também por meio
da dedução dos valores das parcelas de dívidas junto à União e atingirá somente
as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021. Do que receber de
desconto como forma de compensação pela perda de arrecadação, o estado deverá
repassar aos municípios a parte de transferência desse tributo prevista pela
Constituição.Os estados e o Distrito Federal poderão deixar de pagar parcelas
de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo
contratual, valendo para operações nacionais ou internacionais.Para aqueles
estados sem dívida perante o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela
União ou mesmo se o saldo das dívidas não for suficiente para compensar
integralmente a perda, o texto permite a compensação em 2023 por meio do uso de
parte da União obtida com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM). Esse royalty sobre mineração arrecadou, em 2021, R$ 10,2
bilhões, dos quais 12% ficaram com a União.Os estados nessa situação e também
os que já tinham, antes da conversão do texto em lei, alíquota do ICMS sobre os
produtos e serviços tratados pelo projeto no piso fixado terão prioridade na
contratação de empréstimos em 2022. Entretanto, o projeto não especifica que
tipo de prioridade é esta.Responsabilidade fiscal Quanto às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.194, de 2021),
o substitutivo determina que várias delas não se aplicam à lei derivada do
projeto e aos eventuais atos regulamentadores do Poder Executivo.Assim, somente
em 2022, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além dos respectivos
agentes públicos não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou
criminalmente pelo descumprimento das seguintes regras e seus limites e metas
vinculados caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo
projeto:obrigação de eliminar, nos dois quadrimestres seguintes, o excedente de
despesas totais com pessoal acima dos limites;proibição de o titular de Poder
ou órgão contrair, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa
suficiente;contingenciamento após avaliação bimestral indicar que a receita não
comportará a despesa para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal;
necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita; enecessidade de reduzir o excedente do limite de dívida
consolidada em 25% no primeiro quadrimestre seguinte ao estouro desse limite.Gasolina e
etanol Até 31 de dezembro
de 2022, as operações que envolvam gasolina e suas correntes (nafta
petroquímica, por exemplo) e etanol, inclusive para fins carburantes, terão
alíquota zero de cinco tributos: PIS/Pasep; Cofins; PIS/Pasep-Importação;
Cofins-Importação; e Cide.De forma semelhante, haverá alíquota zero de
PIS/Cofins e de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a venda ou
importação de gás natural veicular até 31 de dezembro de 2022.A Medida
Provisória (MP) 1.118/2022 já
prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos para o óleo diesel e suas
correntes, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo (GLP), o gás derivado de
petróleo, o gás natural e o querosene de aviação.Créditos Para o etanol comprado ou importado para
ser utilizado como insumo (mistura na gasolina, por exemplo), o texto concede
crédito presumido de PIS e de Cofins no mesmo patamar das alíquotas incidentes.Esse
crédito, apurado de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro deste ano, poderá ser
usado para compensar apenas os mesmos tributos, exceto se vinculados a receitas
de exportação ou se houver sobra de um ano-calendário para outro.As refinarias
que comprarem para utilizar como insumo o óleo diesel e suas correntes, o
biodiesel, o GLP, o gás derivado de petróleo, o gás natural e o querosene de
aviação poderão apurar crédito presumido de PIS e Cofins com as mesmas regras
de uso.Petróleo Nas compras
de petróleo feitas por refinarias até 31 de dezembro deste ano, no mercado
interno ou nas importações, uma das emendas aprovadas garante a suspensão do
pagamento de PIS/Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação até a
produção de combustíveis, quando o benefício é convertido em alíquota zero.Para
tentar solucionar polêmica jurídica sobre o preço do diesel, a proposta que vai
à sanção muda a Lei Complementar 192, de 2022, que
estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os
estados, com cobrança do tributo por volume em vez de percentual.Após essa lei,
o Confaz decidiu, em fins de março deste ano, estabelecer uma alíquota única de
ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel, permitindo que cada estado estabelecesse
um desconto para chegar à sua alíquota atual. Na avaliação do governo, não
houve, na prática, mudança no valor cobrado pelos governos estaduais.Em razão
disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal
(STF), e o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo esse trecho da Resolução 16/22 do Confaz,
além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos
preços médios segundo os termos da lei. De todo modo, as novas alíquotas
entrariam em vigor somente em 1º de julho, quando termina o congelamento do
ICMS iniciado em setembro de 2021.Energia e telecomunicações Em relação aos serviços de telecomunicações
e às operações de energia elétrica, o Supremo decidiu, em dezembro do ano
passado, que, a partir de 2024, se o estado adotar a técnica da seletividade
para a cobrança do ICMS, as alíquotas sobre esses serviços não poderão ser
maiores que os das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens
e serviços.O tema tem sido tratado pelo STF desde 2012. Naquele ano, as Lojas
Americanas S.A. recorreram à Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina de reconhecer constitucional lei desse estado amparando a
cobrança do ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação,
superior à alíquota das operações em geral (17%).Inicialmente negado pela 1ª
Turma do STF, o recurso acabou reconhecido para julgamento em setembro de 2013
e, em junho de 2014, o tribunal decidiu que a situação específica teria
repercussão geral, ou seja, a decisão seria aplicada a todos os estados.Em
fevereiro de 2021, o Supremo retomou o julgamento no plenário e decidiu, em
junho, a favor da empresa, determinando o uso da alíquota de 17%. Segundo
proposta à época do relator, ministro Dias Toffoli, a decisão deveria ser
acatada por todos os estados a partir de 2022 (modulação dos efeitos da
decisão).Após vistas do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli reviu a proposta
em razão da duração do plano plurianual (PPA) de cada unidade federada. Em
dezembro do ano passado, o STF decidiu que as alíquotas não poderão ser
superiores a 17% para esses serviços em todos os estados a partir de 2024,
ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5
de fevereiro de 2021), caso de Santa Catarina.Conselhos de supervisão Ainda na lei sobre o Regime de Recuperação
Fiscal, o texto que vai a sanção atribui a cada órgão que indicar membros do
conselho de supervisão existente para cada estado a responsabilidade de alocar
cargo comissionado a seus indicados.Dessa forma, indicados pelo Ministério da
Economia ficarão com cargo do Executivo federal; os indicados pelo Tribunal de
Contas da União (TCU) deverão ter cargo equivalente do tribunal; e os indicados
pelo estado exercerão cargo em comissão estadual. Atualmente, todos os cargos
são do Executivo federal.Atualmente, os titulares desses conselhos devem ter
experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças
públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação
fiscal de entes públicos.Os conselhos de supervisão acompanham o cumprimento
das normas do regime de recuperação fiscal. Podem contratar consultoria
especializada e também recomendar providências ao estado participante.Fonte:
Agência Senado