Os artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017) preveem a possibilidade de acordo extrajudicial no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ocorre
que, nos últimos anos, os Tribunais do Trabalho têm criado normas específicas
para esse procedimento, que vão além dos requisitos originalmente previstos
pelo legislador. Diante deste cenário, foi promulgada a Resolução 586/2024 do
CNJ, em 30 de setembro de 2024, que tem como objetivo explicitar as previsões
desta lei para a sua aplicação, a fim de uniformizar o procedimento. Os acordos
extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação
ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que
observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação
ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes
por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição
de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais,
em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a
inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios
jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, que não podem ser
presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador (artigo 1º da Resolução
586/2024 do CNJ). A quitação prevista no artigo 1º da Resolução
586/2024 não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou
doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas
especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio
jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos
quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração
do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou
substituídas no acordo; e, IV – títulos e valores expressos e especificadamente
ressalvados. Os acordos que não observarem as condições previstas no artigo 1º
da Resolução 586/2024 têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores
expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de
nulidade (artigo 2º da Resolução 586/2024 do CNJ). O disposto nos artigos 855-B
a 855-E da CLT não prejudica o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 da CLT
(sobre pagamento das verbas rescisórias) e não afasta a aplicação da multa
prevista no §8º do artigo 477 do mesmo diploma legal (artigo 855-C da CLT). Por
fim, observados os limites dispostos, no prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz deve analisar o acordo, designará audiência se
entender necessário e proferirá sentença (artigo 855-D da CLT), facilitando o
encerramento do vínculo e dando quitação ampla, geral e irrevogável ao contrato
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