Proposta passou pela Câmara dos Deputados e seguirá
para o Senado.
O projeto que regulamenta a reforma tributária
aplica restrições à compra de veículos com alíquota zero do Imposto sobre Bens
e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) por parte
de pessoas com deficiência. Essas restrições, previstas no Projeto de Lei
Complementar (PLP) 68/24, não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.
Assim, embora repita a lista de condições de deficiência física, auditiva e
visual do decreto que regulamenta o acesso à isenção atual, o texto restringe a
abrangência do direito ao dizer que não se incluem no rol de deficiências
físicas listadas aquelas que “não produzam dificuldades para o desempenho de
funções locomotoras da pessoa”. Outra inovação é que essas deficiências somente
gerarão direito à isenção de IBS e CBS se comprometerem partes do corpo que
envolvam a segurança ao dirigir, “acarretando o comprometimento da função
física e a incapacidade total ou parcial para dirigir”. Nas normas atuais para
isenção de IPI, a pessoa desse grupo não pode ter acesso ao desconto se a
deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”. Também não
terão direito ao benefício pessoas do transtorno do espectro autista (TEA) com
prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento se
forem de nível de suporte 1 (leve), remetendo à legislação o conceito. Atualmente,
as normas não fazem diferenciação entre os chamados níveis de suporte (1 a 3),
pois a classificação de pessoa com TEA envolve avaliação individualizada de
capacidades não vinculadas necessariamente aos níveis de suporte, como dirigir
ou escrever um livro. O valor passa de R$ 120 mil para R$ 150 mil, excluídos os
custos de adaptação do veículo, se necessário. Para os taxistas não há mudanças
em relação às regras atuais sobre isenção de IPI e IOF. Programas
automotivos Quanto aos automóveis em geral, o projeto segue parâmetros do
Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para fins de concessão de créditos
presumidos de CBS. Objeto da Lei 14.902/24, o Mover estabelece prioridade de
incentivos para carros híbridos (motor elétrico mais a combustão com etanol ou
misto), além de prever metas para a redução da emissão de gases do efeito
estufa por toda a cadeia produtiva do setor. Segundo o texto aprovado, os
projetos habilitados para esses veículos contarão com crédito até 31 de
dezembro de 2032 e as fábricas e montadoras devem estar instaladas nas regiões
Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com habilitação até 31 de dezembro de 2024.
Novas montadoras poderão se habilitar até 31 de dezembro de 2025. Também serão
beneficiadas as montadoras que se comprometerem a começar a produção dos
veículos híbridos até 1º de janeiro de 2028, assumindo compromissos de
investimento mínimo, volume mínimo de produção e manutenção da produção por um
prazo mínimo após o encerramento do benefício. Projetos aprovados com base na Lei 9.440/97 terão benefício decrescente,
começando em 11,6% sobre o valor de venda no mercado interno para os primeiros
12 meses; reduzindo para 10% nos três anos seguintes; e terminando em 8,7% no
quinto ano. No entanto, de 2029 a 2032 esses percentuais serão reduzidos na
ordem de 20% ao ano. Valerão apenas as vendas com incidência integral da CBS. Multiplicador
Para os projetos com amparo na Lei 9.826/99, haverá uma fórmula para achar o
crédito presumido, multiplicando-se o valor das vendas pelas alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vigentes em 31 de dezembro de
2025 e por um fator de eficiência, também com decréscimo de 2027 a 2032. Os
créditos poderão ser usados apenas para compensar a CBS e débitos com outros
tributos federais unicamente do estabelecimento com projeto aprovado. O texto
prorroga ainda, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos
nessas leis, sob as mesmas condições aplicáveis em 2025 em decorrência das leis
ou de atos concessórios de benefícios. Prouni Exclusivamente quanto à
CBS, haverá redução a zero para instituições de ensino superior habilitadas no
Programa Universidade para Todos (Prouni). O Prouni concede a essas faculdades
isenção de determinados tributos em troca da oferta de bolsas de estudos para
estudantes de baixa renda. A redução da CBS será na proporção da ocupação
efetiva das bolsas devidas no âmbito do programa em relação à receita com os
alunos pagantes. Compras governamentais Nas compras governamentais, o
texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas de IBS e CBS no período de
2027 a 2033, calculado com base em estimativas de receita caso esses tributos
tivessem sido aplicados em anos anteriores e com base em receitas efetivas
desses anos. De 2034 em diante, o redutor será o existente em 2033. Após o
redutor, a arrecadação gerada com os tributos será integralmente destinada ao
ente comprador por meio de um mecanismo contábil de redução a zero das
alíquotas dos demais entes e aumento daquelas do ente comprador. No entanto,
haverá uma transição. Durante os períodos de “teste” de alíquota não haverá
essa destinação:
- de
IBS e de CBS no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
- de
CBS no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.
De 2029 a 2032, período em que o IBS é cobrado
conjuntamente com o ICMS e o ISS – diminuindo-se a alíquota do primeiro e
aumentando a do segundo – a CBS segue a mesma proporção a fim de manter a
equivalência entre os tributos federal e dos outros entes. Contratos com a
administração Como a reforma tributária provocará alterações na carga
tributária específica de alguns setores, os contratos com a administração
pública poderão ser reavaliados para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro. Para calcular o impacto dos novos tributos, deverão ser
considerados vários fatores, como os efeitos da não cumulatividade, a
possibilidade de repasse a terceiros do peso do tributo e benefícios ou
incentivos fiscais ou financeiros da contratada. Quando constatada a redução da
carga tributária efetiva, a administração pública deverá fazer a revisão de
ofício desse equilíbrio. Da parte da contratada, ela poderá fazer pedido de
reequilíbrio a cada nova alteração tributária que acarrete desequilíbrio
comprovado e instruir o pedido com cálculo e demais elementos de comprovação. Deverão
ser apresentados ainda documentos de regularidade fiscal, mas a análise deles
poderá ser concluída após a decisão sobre o pedido de mudança do contrato e sem
sua invalidação, ocorrendo apenas cobrança de multa caso a empresa esteja
irregular com o pagamento.
O reequilíbrio poderá ocorrer por meio de vários
fatores:
- recálculo
dos valores contratados;
- compensações
financeiras ou ajustes tarifários;
- renegociação
de prazos;
- aumento
ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos
de outorga;
- transferência
a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; e
- outros
métodos considerados aceitáveis pelas partes.
No entanto, mudança aprovada pela Câmara prevê que
o reequilíbrio deverá ser feito, de preferência, com ajuste de tarifa ou de
remuneração do contrato, podendo ser adotadas outras alternativas apenas com a
concordância da contratada. Será permitido ainda ajuste provisório a ser
compensado na decisão definitiva de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli Fonte:
Agência Câmara de Notícias