Inicialmente é necessário esclarecer que o teletrabalho se refere aos serviços prestados de forma preponderante, fora das dependências do empregador, ou seja, aquele trabalho que não é realizado na sede da companhia.
Todavia, serão utilizadas ferramentas tecnológicas
e de comunicação, para que não seja configurado trabalho externo. O
comparecimento eventual às dependências do empregador, para a realização de
trabalhos específicos que exijam a presença do empregado, não desconstitui o
regime de teletrabalho. Importante destacar que essa modalidade de trabalho
deverá ser constada expressamente no contrato individual do trabalho, onde
serão especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado. Leia
também: Aposentados podem viajar com
passagens aéreas a R$ 200 no programa Voa Brasil Para que ocorra a
alteração do regime presencial para o teletrabalho é necessário o acordo mútuo
entre empregador e empregado, registrado em aditivo contratual. Já a transição
do teletrabalho para o regime presencial basta que o empregador comunique o
empregado que terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para está readaptação,
com registro de aditivo contratual. Ainda, a responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento à prestação do trabalho remoto, bem como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas expressamente no
contrato de trabalho, e essas utilidades não integram a remuneração do
empregado. Assim como é feito no trabalho presencial, o empregador deverá
instruir os empregados, sobre o perigo de doenças e acidentes de trabalho, e o
empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir
as instruções fornecidas pelo empregador. As férias do empregado no regime de
trabalho vão seguir a regra das férias dos demais empregados, acolhendo também,
a reforma trabalhista onde suas férias poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze)
dias e os outros 02 (dois) terão no mínimo 05 (cinco) dias. Importante
salientar que o empregado em regime de teletrabalho não faz jus a jornada de
trabalho, de acordo com o artigo 62, inciso III, da Consolidação de Leis
Trabalhistas – CLT, sendo assim, em uma futura reclamação trabalhista, este não
poderá pleitear pelo pedido de hora extra.( Fonte Jornal Contexto Noticias GO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário